TJSP - 1004416-84.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004416-84.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberta Franco Machado -
Vistos. 1.
A procuração outorgada pela parte autora (fl. 12) confere ao Advogado poderes genéricos, para propor "contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo nas contrárias...".
Dispõe o artigo 654, §1º, do Código Civil que: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1oO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.".
Estabelece ainda o artigo 692 do Código Civil que: "O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código".
Aliás, o artigo 104 do Código Civil condiciona para a validade do negócio jurídico que o mesmo tenha objeto lícito, possível, "determinado ou determinável".
Ocorre que não houve indicação da finalidade da procuração juntada aos autos.
A procuração apenas indica o termo "contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo nas contrárias...".
Verifico que não foi indicada qual ação seria ajuizada e contra quem seria proposta a demanda.
A procuração juntada aos autos, da forma como apresentada, serviria, por exemplo, não apenas para a propositura de ação indenizatória, mas também, por exemplo, para ação de divórcio, embargos em execução fiscal, entre tantas outras medidas.
Ou seja, não é possível determinar o objeto da procuração, nem também identificar o seu objetivo e extensão dos poderes conferidos.
Em assim sendo, face à disposição expressa dos artigos 104, 654 e 692, do Código Civil vigente, atentando-se para a imposição legal de indicação do objeto da procuração outorgada e da extensão dos poderes, entendo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, de rigor a regularização da representação processual.
Assim, deverá a parte autora regularizar a representação processual, juntando nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, com indicação do objeto da demanda e da parte demandada, no prazo de quinze (15) dias.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Compromisso de venda e compra - Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual - Juízo que determinou a intimação pessoal do autor para apresentação de procuração com os dados da demanda e firma reconhecida - Circunstâncias do caso que justificam a determinação - Instrumento de procuração acostado a inicial antigo e usado em diversas outras demandas - Ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do recurso - Manutenção da R.
Sentença.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007954-40.2019.8.26.0576; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - Determinação para juntada de procuração com poderes específicos não atendida - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito - Insurgência da autora - Não acolhimento - Necessidade de nova procuração, porquanto a apresentada consta poderes genéricos - Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo - Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 - Ademais, inteligência d disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021887-51.2022.8.26.0196; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -p3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO - I - Sentença de extinção, sem julgamento de mérito - Apelo da autora - II - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado na petição inicial - Diante da existência de omissão, entende-se que tal benesse já havia sido deferida pelo MM.
Juiz "a quo", ainda que de forma implícita ou tácita - Magistrado que determinou a citação do réu, sem qualquer ressalva - A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita - Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E.
Tribunal de Justiça - Precedentes do C.STJ e do E.
TJSP - Apelo conhecido". "JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - INÉRCIA - Devidamente intimada, para o fim de juntar, aos autos, procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, quedou-se inerte a parte autora - Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 - Providência simples a ser tomada, pela parte autora, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Sucumbente, deverá a autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados em R$5.511,73, nos termos do art. 85, caput, §§8º e 8º-A, do NCPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida - Observância das teses fixadas pelo C.
STJ no Tema 1.076 - Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1027408-74.2022.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade c.c danos morais - Determinação feita ao autor para providenciar a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida - Viabilidade da determinação - Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Decisão mantida- Insurgência do agravante pleiteando a assistência judiciária gratuita que não comporta conhecimento, eis que ainda não apreciado pelo juízo a quo - Recurso não conhecido em parte, improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198024-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) 2.
No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). 3.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) a parte autora ser proprietária de veículo automotor no importe de R$ 82.990,00; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN, extratos com movimentações bancárias dos últimos três meses, contracheques, declarações de Imposto de Renda); (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC.
Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do 3 pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 5.
Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1,5% do valor da causa - R$512,03 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$34,35 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1).
Intime-se. - ADV: CRISTIANO MENDES GONÇALVES (OAB 114908/MG) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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