TJSP - 1010362-24.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010362-24.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a juntada das guias de fls. 39/41 e 45/47 datadas do ano de 2023, devendo ainda, no mesmo prazo supra, comprovar o recolhimento da taxa e despesas processuais.
No mais, no caso de haver pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, desde logo, fica indeferido, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento da determinação supra, cite-se o(a) requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Ademais, anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência do veículo, consoante dispõe o Decreto-lei 911/69 com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida.
Consigno, por fim, que incumbe à instituição financeira nomear depositário para acompanhar o cumprimento do mandado na petição inicial.
No caso de indicação ulterior, deverá o(a) autor(a) contatar diretamente a Central de Mandados e o Oficial de Justiça responsável pelo mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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