TJSP - 1001825-05.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001825-05.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosana Cristina Madalhano - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Republicação da r.
Decisão de fls. 112/113 ao patrono da requerida.
Teor do ato: "
VISTOS.
Recebo a petição de fls. 106/111 como emenda à inicial.
A requerente informa que em razão da não resolução administrativa da portabilidade, solicitou o cancelamento da linha telefônica descrita na inicial, pedido que não obteve êxito, por condicionar a requerida ao pagamento de multa por suposta quebra de fidelidade.
Requer, em novo pedido liminar, a suspensão das cobranças referente à linha telefônica.
Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em cognição sumária, que a requerente não está fazendo uso da linha, o que enseja a suspensão das cobranças.
Nesses moldes, até cabal elucidação da questão, verifico os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e, assim, DETERMINO à requerida o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de proceder à cobrança da requerente sobre os fatos aqui descritos, por qualquer meio, preceito a ser observado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, incidência limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de cancelamento da linha telefônica, manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias.". - ADV: MICHELE DA SILVA FRADE (OAB 268300/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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