TJSP - 1000516-28.2020.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000516-28.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Ferreira Peres -
Vistos.
Diante dos documentos coligidos aos autos, concedo à parte requerente os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se e tarje-se.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir, caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais a prova há de recair.
Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com fato concreto controvertido atinente à lide deduzida em juízo.
Em relação a prova documental, considerando, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e o ônus das partes quanto à prova de seu direito (CPC, artigo 373, incisos I e II), que compreende não apenas atuação probatória, mas também argumentativa, determino a apresentação, de forma didática, específica e clara, tabela explicativa ou rol esquemático contendo o tipo de documento juntado nos autos com a precisa indicação das páginas em que se encontra cada documento correlacionando-o resumidamente ao fato alegado que pretende provar.
Em relação a eventuais link externos apresentados nas petições ofertadas, é inviável que sejam valorados pelo juízo, uma vez que tal conteúdo, armazenado por empresa privada, pode, posteriormente, por qualquer motivo exterior à atuação do Poder Judiciário, ser removido, corrompido, ou por qualquer outro modo ter seu acesso inviabilizado.
Isto é, não se deve admitir que conteúdo do processo seja armazenado exteriormente a este, sem qualquer possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violar-se a própria higidez da prova e integridade dos autos.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para sua apresentação nos termos do Art. 1.259 das NSCGJ: Art. 1.259.
Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.
Com a apresentação das mídias, promova a z. serventia seu upload em serviço de nuvem onedrive, com a respectiva importação dos documentos de mídia nestes autos.
No mais, para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Em caso positivo, faculta-se a apresentação de proposta para apresentação e negociação em audiência.
Desde já, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível.
Consigno que a intimação do(a) Fazenda Estadual deverá ser efetuada por meio eletrônico.
Intime-se. - ADV: INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP) -
20/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça
-
31/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:38
Autos no Prazo
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:53
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 10:01
Autos no Prazo
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:12
Suspensão do Prazo
-
03/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2021 02:13
Suspensão do Prazo
-
29/11/2021 00:13
Suspensão do Prazo
-
26/10/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 03:52
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 22:47
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 22:33
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 22:56
Suspensão do Prazo
-
23/07/2020 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/07/2020 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2020 10:26
Decisão
-
17/07/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2020 16:01
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/06/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 09:51
Ato ordinatório
-
09/06/2020 03:43
Suspensão do Prazo
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01/06/2020 23:23
Suspensão do Prazo
-
12/05/2020 04:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2020 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2020 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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