TJSP - 1091982-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091982-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 50.886.036 Antonio Marcio Alves - Ebazar.com.br LTDA - ME - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo e consoante apreciação equitativa em R$ 4.000,00.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 450372/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:45
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091982-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 50.886.036 Antonio Marcio Alves - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Páginas 207/240: diante do alegado em questão, a reativação da conta será analisada no julgamento da demanda. (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação.
Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas.
Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas.
O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc.
II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F.
Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei).
A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357).
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 450372/SP) -
27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 05:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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