TJSP - 1002617-66.2023.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:52
Juntada de Mandado
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27/09/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Aparecida da Silva Almeida (OAB 359938/SP) Processo 1002617-66.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Mendes Vieira, Luan Tenorio Mendes Vieira, Sophia Tenorio Mendes Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação movida por L.
T.
M.
V. e S.
T.
M.
V., representados por seu genitor A.
M.
V. em face de D.
M. da S., pretendendo a alteração do regime de guarda, e portanto das visitas, dos filhos comuns.
Sustentaram que, em acordo homologado anteriormente, foi fixada a guarda para a genitora, mas que, atualmente, estão residindo com o genitor, ora requerente.
Alegaram que os menores não estavam sendo bem amparados pela genitora.
Assim, pugnaram pela fixação de guarda provisória em favor do genitor e exoneração dos alimentos.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 17/56.
O Ministério Público se manifestou às fls. 60/61.
Decido.
Por ora, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Explico.
Com efeito, ao menos para o momento, não se pode conceber a tutela provisória de urgência pretendida.
Primeiro, sob o viés legal, a alteração do regime de guarda de forma liminar deve ser considerada apenas em situações excepcionais, conforme dispõe o art. 1.585 do Código Civil, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: Art. 1.585.
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Verifica-se que, no caso em tela, não há situação de risco aos menores apta a autorizar a modificação da guarda em sede liminar, tampouco a exoneração do encargo alimentar fixado anteriormente.
Assim, não obstante a alegação do autor, de que os menores estão sob sua guarda fática, faz-se necessária a oitiva da requerida, sob o crivo do contraditório, especialmente porque detentora de guarda fixada judicialmente.
Enfim, o que se tem é, não há probabilidade do direito ou perigo na demora bastante para a concessão da tutela de urgência.
Assim sendo, INDEFIRO, ao menos por ora, o requerimento.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.
Mairiporã, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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