TJSP - 0032273-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032273-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1025306-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Evans Sociedade de Advogados - Emunah Decor Moveis e Decorações Ltda - representada por seus sócios CLAUDIO MELONE BARROS e LEON ATAIDE ARAUJO - Fls. 15/16: Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no quanto decidido ou suprir omissão essencial.
A forma e a exigência do ato é decorrência de lei, sendo necessária a expedição de carta.
Pelas mesmas razões, impossível também acolher os embargos como pedido de reconsideração.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS (OAB 273523/SP), RAFAELLA GOMES LOMBARDI (OAB 395977/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 02:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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