TJSP - 1175390-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1175390-55.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Braga & Monteiro Advogados Associados -
Vistos.
Valor: R$ 200.209,79, atualizado em 04/2025.
Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo.
Deverá o exequente, se o caso, reiterar os demais pedidos feitos à fl. 155 sendo as pesquisas aqui deferidas infrutíferas.
SISBAJUD: Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores de forma contínua e reiterada, tendo em vista que se trata de medida mais gravosa ao executado e, portanto, cabível apenas se a regular não surtir efeito.
Deve o exequente, se o caso, reiterar o pedido oportunamente sendo o resultado do bloqueio de valores infrutífero.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: H.p.
Calcados e Confeccoes Ltda Valor atualizado: R$ 200.209,79 Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Se positivo o bloqueio, proceda-se à transferência do(s) valor(es) para conta judicial, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD.
Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio.
ONR (ARISP): A realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (ARISP), poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar.
O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário.
SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito.
Após o recolhimento das despesas, proceda-se via SERASAJUD.
Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 15 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP) -
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 20:20
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:38
Ato ordinatório
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15/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 14:32
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 01:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
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05/08/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 22:24
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 17:11
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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