TJSP - 1004669-80.2024.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004669-80.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens da Silva - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 1256321116 (Cédula de Crédito Bancário) e a inexigibilidade dos débitos advindos dele, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados com relação a tal empréstimo, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (primeiro desconto indevido) até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária).
Deixo de determinar que o autor restitua ao réu os valores depositados em sua conta corrente tendo em vista que não se beneficiou deles, pois foram utilizados para pagamento de boleto à revelia do autor.
Sucumbentes reciprocamente em igual proporção, cada polo da demanda arcará com o pagamento de metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, c.c. seu § 2º, ficando suspensa, por ora, a exigibilidade desta condenação em relação ao autor tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°).
P.I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
27/06/2024 21:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/06/2024 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2024 13:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 18:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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