TJSP - 1093323-02.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Prazo
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01/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1093323-02.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Marcio de Almeida Chaves - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Inicialmente, consigna-se que o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício, visto que compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer a justiça gratuita.
Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E, nesse passo, os benefícios da justiça gratuita postulados pela parte apelante foram corretamente indeferidos pelo MM juízo a quo, posto que a situação de hipossuficiência não restou suficientemente demonstrada, o que se repetiu em segundo grau. É cediço que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em 'estado de perplexidade'(ERESP 388045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf.
STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10].
Além disso, a presunção de veracidade contida no § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa e permite prova em contrário, bem como indeferimento do pedido pelo magistrado se este encontrar nos autos elementos que comprovem a possibilidade da parte postulante de arcar com as custas e despesas processuais No caso em tela, a parte apelante, que alega em sua exordial não possuir condições de arcar com os custos do processo, demonstrou receber mais de três mil reais de salário mensal, bem como ter saldo em conta superior a R$19.000,00 (dezenove mil reais) nos últimos três meses (chegando a mais de R$25.000,00 no mês de Maio), e gastos em cartão de crédito que ultrapassam os R$1.000,00 (mil reais) mensais, também nos últimos três meses (fls. 287/311).
Além disso, como muito bem destacado pelo juízo de primeiro grau: (...) tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Fernandes Pinheiro/PR, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento." (g.n.) Assim, resta claro que a parte apelante possui capacidade de arcar com as custas e despesas processuais destes autos, apesar da alegação de ser hipossuficiente economicamente.
Nesse sentido, verifica-se que o termo "justiça gratuita" não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato, o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles.
Desta feita, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Assim, providencie a parte apelante o recolhimento do preparo recursal, cujo valor deverá ser comprovadamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sala 702 - 7º andar -
29/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 23:33
Despacho
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:20
Prazo
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15/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/08/2025 18:48
Despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/04/2025 17:09
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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08/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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29/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/03/2025 15:56
Processo Cadastrado
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26/03/2025 12:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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