TJSP - 1000147-49.2025.8.26.0449
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piquete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000147-49.2025.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Evandro Jose de Vilas Boas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve incidir na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia do(s) requerente(s); b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora as diferenças decorrentes da inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, referentes aos últimos cinco anos, bem como as que se vencerem no curso do processo até o efetivo apostilamento; c) DETERMINAR o apostilamento da sentença nos assentamentos funcionais da parte autora.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros demora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art.3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023 c.c Comunicado Conjunto951/2023, no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio porcento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Após o trânsito em julgado, oficie-se para apostilamento e feitas as anotações de estilo, arquive-se.
P.I.C. - ADV: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP), CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:15
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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