TJSP - 1001108-59.2016.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001108-59.2016.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Simão Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Relação: 0705/2025 Teor do ato:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por SIMÃO ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega o requerente, em síntese, que exerceu tempo de serviço rural sem anotação em Carteira de Trabalho; tampouco seu tempo de serviço exercido em condições especiais foi reconhecido administrativamente.
Afirma que protocolou requerimento administrativo para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.261.670-0), em 06/12/2016, mas foi ele indeferido, em decorrência da falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data do requerimento administrativo.
Sustenta que, somado o tempo de serviço sem registro aqui pleiteado com o tempo de contribuição comum já reconhecido pela autarquia, além do tempo convertido das alegadas atividades em condições especiais, atinge o tempo necessário para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (fls. 1/12).
Juntou documentos (fls. 13/46).
Recebida a inicial (fl. 75).
Citada em 04 de maio de 2017 (fl. 82), a autarquia requerida contestou, alegando impossibilidade de reconhecer períodos de atividade de trabalhador rural, não prevista em lei como insalubre, para caracterização de atividade especial (fls. 83/91).
O requerente redarguiu, reiterando os seus argumentos iniciais (fls. 168/173).
Instadas as partes a especificarem provas (fl. 174), apenas o requerente manifestou-se (fls. 178/179 e 182/183).
O feito foi saneado (fls. 196/199) e designada perícia técnica.
O requerente apresentou quesitos (fls. 206/207).
Foram expedidas cartas precatórias a diversos juízos: para Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 265/266), que retornou (fls. 526/587); para Ipaussu (fls. 267/268), retornou (fls. 604/660); para Avaré (fl. 269), retornou (fls. 691/738); para Marília (fl. 270), redistribuída para Cerqueira César (fls. 478/505); e para Jacarezinho (fl. 271), devolvida (fls. 395/450).
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente.
Laudo pericial (fls. 325/360), devidamente complementado (fls. 1030/1031).
A autarquia requerida manifestou-se (fl. 1036).
Homologado o laudo pericial (fl. 1039).
Apresentadas alegações finais pelo autor (fls. 1044/1051).
O INSS, embora intimado, deixou de apresentar suas alegações finais (fl. 1052).
Verificado que não foi analisado pelo perito o período em que o requerente trabalhou para a empresa Chamas Construções Civis LTDA, foi determinada a complementação da perícia (fl. 1053).
Empreendidas inúmeras diligências (fls. 1057/1058, 1073/1075, 1097/1105), não foi possível identificar local de funcionamento da empresa para que fosse empreendida perícia técnica.
O requerente pugnou pela juntada de laudos paradigma (fl. 1114).
A decisão de fls. 1115/1116 deferiu o uso da similaridade excepcionalmente.
O requerente juntou documentos (fls. 1124/1184).
A autarquia requerida manifestou-se (fls. 1189/1193). É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares arguidas, passo à análise do mérito. 2.1.
Do reconhecimento do tempo de trabalho rural No que tange ao exercício de atividade rural, importante consignar que é admissível a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em indício documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Feitas estas considerações, a parte autora não logrou êxtio em comprovar o labor rural no período pleiteado (01/01/1965 a 15/03/1990).
Deveras, em relação aos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1969, 01/01/1970 a 01/02/1975 e 30/07/1989 a 15/03/1990, não há qualquer prova que demonstre a atividade campesina, além de documento emitido por sindicato de trabalhadores rurais.
Com efeito, o STJ firmou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter como base a apresentação de prova material apenas quando corroborado por prova testemunhal firme e coesa, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante (AgInt no AREsp n. 1.947.873/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
No entanto, a prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, não foi coerente com os demais elementos de convicção constantes dos autos, portanto, não comprova que a parte autora laborou como rurícola pelo período alegado.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas: I) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; II) a partir de 14/06/1995, com a Lei n.º 9.063/95, passou a ser necessária a homologação do INSS; e III) desde 18/01/2019, com a Lei n.º 13.846/19, não é mais aceita para fins de comprovação da atividade rural.
Dito isso, no presente caso, destaco que a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chavantes não pode ser admitida como indício de prova material, porquanto não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS (fls. 38/46).
Esse é entendimento consolidado pelo C.
STJ, da seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201102666162, NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2014) - grifo nosso.
Porquanto, o período não será considerado e, consequentemente, resta prejudicado o seu reconhecimento como especial. 2.2.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido a todos os segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher (artigo 56, do Decreto n. 3048/99).
Também se exige a comprovação de período de carência de 180 (cento e oitenta) prestações mensais (Lei n.º 8.213/91, art. 25, II).
Ademais, segundo regra de transição trazida pelo art. 9º da EC nº 20/98, faz jus à obtenção do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o segurado inscrito até 16/12/98 que atendesse as seguintes exigências cumulativas: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição (chamado de pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o limite de 30 anos, se homem, ou de 25 anos, se mulher. 2.3.
Das atividades em condições especiais No tocante às atividades trabalhadas em condições que ensejavam risco à integridade física e à saúde, importante consignar que, em relação aos trabalhos exercidos até o advento da Lei n.º 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes do rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Não obstante, já se consignava no Decreto n.º 53.831, precisamente em seu art. 3º, que o trabalhador deveria estar permanente e habitualmente submetido ao serviço considerados insalubre, perigoso ou penoso.
Somente com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 que se passou a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da excepcionalidade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
E, ainda, foi apenas com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico.
Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou duas teses que deverem ser aplicadas nos processos que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
A outra tese fixada no julgamento é a de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2.4.
Análise do caso No caso em tela, o INSS reconheceu ao requerente o tempo de contribuição de 10 anos, 03 meses e 10 dias, atestando ainda que ratificou as anotações efetuadas na carteira de trabalho do requerente, não reconhecendo o alegado tempo exercido em atividades em condições especiais (fl. 28).
Assim, o debate fica limitado ao alegado tempo exercido em atividades em condições especiais, as quais, convertidas em tempo comum e somadas, dariam ensejo à concessão do benefício aqui pleiteado. 2.5.1.
Análise dos períodos: 1. 20 de agosto de 1990 a 07 de outubro de 1990 (CIA.
Canavieira de Produção e Serviços), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 395/450). 2. 08 de outubro de 1990 a 20 de junho de 1992 (Fazenda São Sebastião) Fauzi Mansur, como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 3. 24 de junho de 1992 a 02 de outubro de 1992 (Francisco Ligeiro), como trabalhador rural volante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 4. 10 de maio de 1993 a 26 de agosto de 1993 (Organização Mofarrej S/A Agrícola e Industrial; Fazendas Reunidas Santa Lúcia), como trabalhador rural volante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 5. 11 de abril de 1994 a 18 de abril de 1994 (Francisco Ligeiro), como trabalhador rural volante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 6. 23 de maio de 1994 a 05 de dezembro de 1994 (Companhia Canavieira de Jacarezinho), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 395/450). 7. 19 de maio de 1995 a 16 de junho de 1995 (Companhia Canavieira de Jacarezinho), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 395/450). 8. 03 de julho de 1995 a 07 de agosto de 1995 (Organização Mofarrej Agrícola e Industrial LTDA), como trabalhador rural volante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 9. 15 de setembro de 1995 a 05 de dezembro de 1995 (Companhia Canavieira de Jacarezinho) como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 395/450). 10. 30 de abril de 1996 a 01 de dezembro de 1996 (Organização Mofarrej Agrícola e Industrial LTDA), como trabalhador rural volante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 11. 06 de maio de 1997 a 16 de dezembro de 1997 (Fernando Luiz Quagliato e Outros), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 12. 08 de janeiro de 1998 a 06 de março de 1998 (Fernando Luiz Quagliato e Outros), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 13. 16 de julho de 1998 a 05 de agosto de 1998 (Fernando Luiz Quagliaton e Outros), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 14. 08 de março de 1999 a 06 de abril de 1999 (Maria Aparecida de Oliveira Mansur), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 15. 03 de maio de 1999 a 31 de julho de 1999 (Fazenda Mimosa S/A Agropecuária e Comercial), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 16. 12 de agosto de 1999 a 14 de dezembro de 1999 (Agrobau Agropecuária LTDA), como trabalhador rural: uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 526/587). 17. 15 de maio de 2000 a 26 de junho de 2000 (Florindo Pedro Comércio e Serviços Gerais de Lavoura LTDA - ME), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 604/660). 18. 15 de julho de 2000 a 31 de agosto de 2000 (Fazenda Mimosa S/A Agropecuária e Comercial), como trabalhador rural volante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 19. 03 de outubro de 2001 a 19 de abril de 2002 (Agrobau Prestação de Serviços S/C LTDA), como trabalhador rural: uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 526/587). 20. 04 de junho de 2002 a 04 de setembro de 2002 (Fazenda Mimosa S/A Agropecuária e Comercial), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 21. 26 de setembro de 2002 a 01 de novembro de 2002 (Florindo amp Pedro Comércio e Serviços Gerais de Lavoura LTDA-ME), como trabalhador rural: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 604/660). 22. 23 de dezembro de 2003 a 02 de março de 2004 (Agrícola Turvo LTDA), como trabalhador rural: uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 526/587). 23. 01 de fevereiro de 2005 a 12 de março de 2005 (Francisco Ligeiro), como trabalhador rural volante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360). 24. 07 de abril de 2005 a 21 de novembro de 2005 (FBA - Franco Brasileira S/A - Açúcar e Álcool), como ajudante de serviços gerais na lavoura: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 604/660). 25. 01 de março de 2006 a 31 de dezembro de 2006 (Construtora itapagé Ltda), como vigilante: não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 691/738). 26. 01 de outubro de 2008 a 09 de junho de 2009 (Chamas Construções Civis Ltda, fl. 26 da CTPS), como servente: ausente a realização de perícia pela impossibilidade de localização da empresa, resta prejudicada a aplicação da similaridade em relação aos laudos paradigma, haja vista que, minimamente, deve haver correspondência com o cargo e o empregador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5165421-73.2021.4.03.9999, Rel.
Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/06/2025, DJEN: 12/06/2025), o que não se verifica nos laudos acostados aos autos (laudos de fls. 1132/1184). 27. de 09 de janeiro de 2010 a 06 de agosto de 2010 (Drumond e Andrade Ltda, fl. 27 da CTPS), como vigia: prejudicada a perícia, tendo em vista que a empresa não foi localizada.
Indefiro o reconhecimento pela ausência de elementos acerca das funções exercidas pelo requerente. 28. 18 de outubro de 2010 a 03 de janeiro de 2011 (Donizetti Vaz CIA LTDA): não será considerado, uma vez que os agentes de risco elencados não constam da lista dos decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99 (laudo de fls. 325/360).
Vale ressaltar que insalubridade não significa, necessariamente, a especialidade do labor.
A insalubridade é prevista por legislação trabalhista e a especialidade por legislação previdenciária (específica), ou seja, são sistemáticas diversas.
Anote-se que os agentes de risco ergonômicos (postura, esforços físicos e repetitivos, atenção e concentração), acidentes (choque e/ou corte com as ferramentas manuais, queda de materiais, ferramentas e equipamentos, queda da própria altura e outros), biológicos (vírus, fungos, bactérias e outros); químicos (manuseio de cal e cimento - álcalis cáusticos) e físicos (radiação não ionizante - trabalho a céu aberto) não constam das listas dos Decretos nº 83.080/79 e Decreto nº 3.048/99.
E, em que pese o perito ter concluído que a exposição ao agente físico radiação não ionizante (infravermelho, UVA e UVB) proveniente do sol, ocorreu de modo habitual e permanente, tal fator de risco, radiação não-ionizante ou calor proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas e riscos ergonômicos, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade de como de natureza especial.
Nesse mesmo sentido, a exposição ao agente de risco químico (aplicação de defensivos agrícolas) ocorreu de modo intermitente e o agente de risco físico radiação não ionizante proveniente do sol não está previsto na legislação previdenciária.
Muito embora as condições não tenham sido comprovadas por meio de laudos contemporâneos ao exercício do labor, não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercia a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal.
Insta salientar que o laudo pericial não vincula o juiz, que, guiado pelo princípio do livre convencimento motivado, decidirá fundamentadamente acerca dos pedidos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL DA CANA DE AÇÚCAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É irrelevante, para caracterização da atividade como especial, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). 2.
Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão trabalhadores na agropecuária não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. 3.
Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, até 28/4/95, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a atividade é exercida, pelo que consta, principalmente, na lavoura.
Conforme já mencionado anteriormente, prevalece, no E.
STJ, o entendimento de que a expressão trabalhadores na agropecuária não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura.
Além disso, não é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente calor, por se tratar, no presente caso, de calor proveniente de fontes naturais, não estável, afastando, portanto, a habitualidade e permanência.
Outrossim, as radiações não ionizantes, como a ultravioleta, deixaram de ser consideradas especiais a partir do Decreto nº 83.080/79. 4.
Considerando não haver períodos especiais a serem reconhecidos no presente feito, não faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei de Benefícios. 5.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E.
Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença.
Aplica-se à hipótese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/22, por ocasião da tese anteriormente firmada no Tema nº 692. 7.
Apelação provida.
Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788160-59.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) - grifo nosso.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Simão Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, mais a verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a cobrança enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Advogados(s): Gustavo Kensho Nakajum (OAB 201303/SP), José Francisco Furlan Rocha (OAB 238664/SP), Dercy Vara Neto (OAB 263848/SP) - ADV: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM (OAB 201303/SP), GUSTAVO KENSHO NAKAJUM (OAB 201303/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:19
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:57
Ato ordinatório
-
02/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:13
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 04:42
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 03:06
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 08:51
Proferido Despacho
-
03/12/2021 21:15
Suspensão do Prazo
-
21/11/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 14:57
Proferido Despacho
-
03/08/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 19:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 18:46
Proferido Despacho
-
27/04/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 03:03
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 17:38
Proferido Despacho
-
15/03/2021 15:52
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2021 03:30:00, Vara Única.
-
15/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 05:04
Suspensão do Prazo
-
04/12/2020 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 16:23
Decisão
-
16/11/2020 13:08
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2021 03:30:00, Vara Única.
-
04/08/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2020 20:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:25
Ato ordinatório
-
24/07/2020 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 22:24
Suspensão do Prazo
-
21/06/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 16:10
Proferido Despacho
-
08/06/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2020 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 09:52
Proferido Despacho
-
19/02/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 06:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 13:26
Ato ordinatório
-
06/02/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2020 09:25
Proferido Despacho
-
07/01/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:22
Juntada de Carta precatória
-
10/12/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2019 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 13:35
Ato ordinatório
-
13/09/2019 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2019 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 09:44
Proferido Despacho
-
15/07/2019 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 09:43
Proferido Despacho
-
26/03/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 13:19
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2019 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2019 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 09:08
Proferido Despacho
-
16/01/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 17:30
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 18:16
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2018 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 13:21
Ato ordinatório
-
14/11/2018 13:18
Juntada de Carta precatória
-
12/11/2018 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2018 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2018 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 18:16
Ato ordinatório
-
08/11/2018 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 04:36
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 12:09
Ato ordinatório
-
19/10/2018 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 17:40
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2018 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2018 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 15:20
Ato ordinatório
-
26/09/2018 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 12:34
Ato ordinatório
-
17/09/2018 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2018 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 17:53
Proferido Despacho
-
05/09/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 14:18
Proferido Despacho
-
31/08/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2018 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2018 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 16:32
Ato ordinatório
-
28/06/2018 16:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2018 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2018 12:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 14:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 14:49
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2018 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2018 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2018 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2018 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 09:49
Decisão
-
04/06/2018 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2018 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2018 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 16:18
Decisão
-
03/05/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2018 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 09:26
Decisão
-
02/04/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2018 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2018 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2018 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2018 09:52
Decisão
-
06/02/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2017 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2017 09:19
Proferido Despacho
-
23/10/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 16:02
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2017 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2017 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2017 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2017 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2017 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2017 17:11
Proferido Despacho
-
13/07/2017 11:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2017 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2017 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2017 12:55
Ato ordinatório
-
25/05/2017 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2017 15:35
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2017 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2017 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2017 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2017 15:35
Decisão
-
24/02/2017 17:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2017 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 16:54
Proferido Despacho
-
31/01/2017 18:05
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2017 18:05
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2017 18:04
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2016 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2016 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2016 17:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 09:47
Decisão
-
21/11/2016 13:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2016 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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