TJSP - 1042974-98.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042974-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Selena Bezerra de Souza -
Vistos.
Há evidências de uso predatório do Poder Judiciário na presente demanda, tendo em vista que tanto a petição inicial como a procuração são genéricas, ao que se acresce o fato da lide haver sido sido ajuizada por advogado que distribui diariamente nesta comarca uma infinidade de ações semelhantes, com causas de pedir idênticas - distinguindo-se apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas - o que demonstra possível captação irregular de clientes e quiçá, demanda predatória.
Assim, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como dos Comunicados CG 02/2017, CG 456/2022 e CG 424/2024, estes últimos da lavra do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propositura deste feito, ambas com assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados.
Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza, e, na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002250-25.2025.8.26.0068
Machado Nunes, Marques e Guitierrez Soci...
Stemme Telecomunicacoes do Brasil LTDA
Advogado: Rafael Pavan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 17:35
Processo nº 0000735-56.2025.8.26.0390
Milena Christina Zevoli Bassani Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro Eduardo Teixeira Bassani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 11:03
Processo nº 1009355-32.2025.8.26.0037
Racine Tratores LTDA.
Joao Roque Americo
Advogado: Bento Ornelas Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 08:15
Processo nº 1011824-50.2025.8.26.0005
Dagmar Machado Araujo
Natura &Amp;Co Pay Servicos Financeiros e Te...
Advogado: Bruno Borin Boccia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2025 18:35
Processo nº 0088127-75.2018.8.26.0100
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bruno Santos Costa
Advogado: Bruno Forli Freiria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2014 13:27