TJSP - 1105706-09.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105706-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 274/275: Manifestação do Ilmo.
Representante do Ministério Público informando a necessidade de suspensão do processo em relação à recuperanda MJE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 52, V, da LRF c/c art. 178 do CPC.
Noutro giro, nada obsta o prosseguimento do processo em relação aos coobrigados.
Requer, com a suspensão do feito contra a recuperação, que o Ministério Público não seja mais intimado a atuar no feito.
Fls. 277/279 e 282/284: O exequente tomou ciência dos bloqueios realizados via SISBAJUD, sendo R$ 452,56 retidos da empresa MJE Distribuidora e Comércio Eireli e R$2.083,10 da conta de Manoel Paulo Dias Neto.
Como a empresa entrou em recuperação judicial, o exequente requer o desbloqueio do valor referente à MJE.
Contudo, o montante bloqueado de Manoel Paulo solicita transferência para conta judicial e sua intimação para tomar ciência da constrição.
Para tanto, informou novos endereços atualizados para tentativa de intimação postal.
Além disso, com base em pesquisa via RENAJUD, o exequente requer o bloqueio, transferência e restrição de circulação do veículo Honda/Biz 125 EX, ano 2013, placa ONN9F65, de propriedade de Manoel Paulo Dias Neto.
Por fim, informa que o valor atualizado do débito é de R$ 241.050,18, conforme demonstrativo anexado aos autos.
Relatados Decido. 1) Em relação a pessoa jurídica executada deve ser observada a suspensão decorrente do stay period, a partir de 29/05/2024.
Anote-se. 2) Defiro o desbloqueio de valores em relação à MJE Distribuidora e Comércio Eireli.
Providencie-se o necessário. 3) Para intimação dos executados nos endereços de fls. 278, apresente o exequente guia de custas devidamente recolhidas. 4) Já quanto a pesquisa Renajud, possível deferir o bloqueio e a transferência sobre o veículo para garantir a execução, mas não tem cabimento a restrição de circulação no caso em concreto.
Nesse sentido, entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de bloqueio de veículo pertencente à agravada, via RENAJUD, para licenciamento, circulação e transferência do bem.
Irresignação .
Recurso que deve ser parcialmente acolhido.
O bloqueio de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD tem por escopo obstar eventual tentativa de alienação do bem, prevenir fraude à execução, viabilizar a apreensão de veículo não localizado e preparar futura penhora, além de dar publicidade à restrição, acautelando terceiros interessados na aquisição do bem.
Inadmissibilidade, contudo, do bloqueio de licenciamento e circulação.
De fato, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado, desnecessário o bloqueio do licenciamento, máxime considerando que é obrigação do proprietário, o licenciamento anual do veículo, conforme disposto no art . 130, do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao bloqueio de circulação, conforme já deliberado por este C.
Tribunal, tal restrição somente se justifica quando configurada questão de segurança pública, o que não é a hipótese dos autos.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AI: 21361248720228260000 SP 2136124-87.2022.8.26 .0000, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022, grifo nosso) 5) Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o exequente as guias de custas necessárias para execução dos pedidos pleiteados.
Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z.
Serventia, para cumprimento. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:24
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 15:07
Ato ordinatório
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:34
Ato ordinatório
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30/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 02:25
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 10:33
Suspensão do Prazo
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25/11/2024 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:21
Expedição de Carta.
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18/09/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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