TJSP - 0012164-27.2024.8.26.0496
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 6 Raj de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012164-27.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - BENEVANIA FERREIRA PASSOS - Trata-se de pedido de retificação do cálculo de penas.
Oportunizou-se a manifestação do adverso.
O pedido merece acolhida.
Conforme se verifica dos autos, a decisão de fls. 195/198 não deliberou expressamente quanto abatimento da detração concedida para fins de progressão de regime.
Com efeito, o deferimento da detração nos casos de cumprimento de medida diversa da prisão encontra amparo no Tema 1155, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento proferido sob o prisma de recursos repetitivos, definiu o assunto da seguinte forma: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Por outro lado, o período de detração deverá incidir somente no momento em que o sentenciado estiver no regime aberto ou em gozo de livramento condicional, pois condizente com a medida cautelar aplicada, situação que está em conformidade com o princípio da homogeneidade e diversa da posta nos presentes autos.
A doutrina preceitua que as medidas cautelares diversas da prisão não são tão extremas quanto á ela nem tão brandas quanto à manutenção da liberdade, podendo a detração ser reconhecida nos casos de equivalência entre a cautelar cumprida e a pena fixada na sentença condenatória (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Processo Penal e Execução Penal. 17. ed.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022, p. 914): O cumprimento da medida cautelar imposta pode servir para efeitos de detração, havendo equivalência entre a cautelar cumprida e a pena cominada em futura sentença condenatória.
Assim, aplicando-se ao final do processo pena restritiva de direitos, nada impede que o tempo de submissão a uma cautelar similar sirva para abatimento.
Essa possibilidade carece de previsão legal, mas como se orienta pelo princípio do favor rei, entendemos ser admitida, conquanto tal solução encontre resistência no STJ.
O E.
Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DETRAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA.
SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2.
Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3.
Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga (grifei). (RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: Agravo em execução.
Pleito de detração penal correspondente ao período de vigência de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Indeferimento.
Insurgência defensiva .
Impossibilidade.
Embora não se desconheça o entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1155, no sentido de considerar o período de recolhimento domiciliar noturno para fins de detração, por se tratar de medida cautelar que resulta em restrição antecipada à liberdade individual do condenado, ainda que em menor escala em comparação à prisão, é certo que a 2ª Turma do STF, em julgamento posterior ocorrido em 07/05/2024, nos autos do AgR em RHC nº 190.429/MS, acrescentou um novo requisito para a referida detração por recolhimento noturno, consistente na "semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória", posição adotada pela juíza da execução penal na decisão agravada.
Condenação ora executada que impôs o regime prisional inicial semiaberto, que não possui compatibilidade com a medida cautelar de recolhimento noturno, de modo a impedir a detração no caso concreto .
Adoção do novo entendimento do STF, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao "bis in idem", modificando posicionamento anterior.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00097001220248260502 Campinas, Relator.: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024) grifo nosso Orecolhimentodomiciliarnoturno, embora imponha restrição parcial à liberdade, não se equipara à prisão provisória, pois não acarreta privação integral da liberdade, nem implicaregimedevigilância contínua ou inserção em estabelecimento penal.
Amedidacautelarimposta ao sentenciado não apresenta equivalência material ou homogeneidade com a pena privativadeliberdade ora executada, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dadetraçãopenal para fins de progressão de regime.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo em execução interposto por Sidinei de Matos contra a decisão que indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, alegando que tal período deveria ser subtraído da pena a cumprir.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de detração penal do período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 42 do Código Penal estabelece de forma taxativa que se computa, na pena privativa de liberdade, apenas o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação, não incluindo medidas cautelares diversas da prisão. 4.
O recolhimento domiciliar noturno, embora imponha restrição parcial à liberdade, não se equipara à prisão provisória, pois não acarreta privação integral da liberdade, nem implica regime de vigilância contínua ou inserção em estabelecimento penal. 5.
A medida cautelar imposta ao agravante não apresenta equivalência material ou homogeneidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da detração penal. 6.
O Tema 1155 do STJ não é aplicável à hipótese, pois trata de situações em que a medida cautelar se mostra materialmente equivalente à prisão, o que exige análise fática rigorosa, inexistente neste caso.
IV.Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, como medida cautelar diversa da prisão, não autoriza detração penal por ausência de privação plena da liberdade. 2.
A detração penal exige privação efetiva e integral da liberdade, nos termos restritivos do artigo 42 do Código Penal. 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores veda a equiparação automática entre medidas cautelares e prisão para fins de detração.
Legislação Citada: Código Penal, art. 42.
Jurisprudência Citada: STF, HC 243.576 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 20/09/2024; STJ, Tema Repetitivo 1155; STF, RHC 190.429 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0013629-89.2025.8.26.0996; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) grifo nosso.
Agravo em execução.
Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de detração do período no qual o agravante foi submetido à medida cautelar alternativa de recolhimento domiciliar noturno.
Agravante condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e, também, fechado, em processos distintos.
Recente julgado da 2ª Turma do STF indicando a necessidade de haver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória.
Requisito não cumprido.
Ausência de compatibilidade entre os regimes semiaberto e fechado com o recolhimento domiciliar noturno.
Detração que se limita às situações nas quais exista semelhante grau de restrição da liberdade.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0010421-27.2025.8.26.0502; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) grifo nosso O tempo de prisão cautelar, para viabilizar a detração, deve, necessariamente, possuir a mesma natureza da pena a ser cumprida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o executado foi condenado a cumprir pena em regime fechado.
Por fim, destaco que o cálculo da detração apenas sobre o total da pena aplicada, sem reconhecer esse tempo para fins de progressão, em nada afronta o Tema 155 do STJ supramencionado, que prevê, de forma genérica, que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser consideradas como pena cumprida para fins de detração da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, nada deliberando sobre sua incidência nos lapsos para benefícios.
Corrobora a legalidade do entendimento supra a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo em execução interposto por Deivid Felipe Correia contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de livramento condicional no cálculo das penas e a aplicação da detração para fins de benefícios executórios.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o período de detração deve ser considerado como pena cumprida para cálculo de benefícios prisionais; (ii) verificar a possibilidade de concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
III.Razões de Decidir 3.
A pretensão do agravante de considerar o recolhimento noturno como detração para progressão de regime não encontra amparo legal, sendo válida apenas para abatimento da pena imposta. 4.
A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado constitui óbice legal à concessão do livramento condicional, conforme artigos 83, V, do Código Penal, e 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A detração penal não pode ser reconhecida como pena cumprida para fins de progressão de regime. 2.
A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado impede a concessão de livramento condicional.
Legislação Citada: CP, art. 64, I; art. 83, V.
Lei nº 11.343/06, art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 190429 MS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000918-97.2025.8.26.0496, Rel.
Marco Antônio Cogan, j. 25.04.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0001356-51.2025.8.26.0520, Rel.
Juscelino Batista, j. 15.05.2025.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0001999-81.2025.8.26.0496; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) grifo nosso AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS PARA QUE O PERÍODO DE DETRAÇÃO RELATIVO À MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, QUE FOI CONCEDIDA AO AGRAVANTE, SEJA CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PARA FIM DE PROGRESSÃO, E NÃO APENAS DESCONTADO DO QUANTUM DE PENA IMPOSTA.
CASO EM QUE O CÁLCULO ELABORADO SE ENCONTRA CORRETO, NADA HAVENDO QUE SER MODIFICADO.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000918-97.2025.8.26.0496; Relator (a): Marco Antônio Cogan; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025).
Ante o exposto, complemento a decisão de fls. 195/198 com o quanto aqui decidido.
Elabore-se novo cálculo com reflexo na previsão do término de cumprimento da pena nos termos aqui delineados. - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:09
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
28/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/03/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:47
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
10/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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