TJSP - 1006631-84.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006631-84.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Renata Brunhara Altimari Calçados Me - Miriam Alves Costa -
Vistos.
De proêmio, defiro o desbloqueio do valor pois se trata de benefício previdenciário, expedindo-se MLE à parte executada caso já tenha sido transferido o valor.
Em prosseguimento, o artigo 833, IV, do CPC comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. nbspIMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos .
Essa exceção está bem caracterizada no presente caso, pois a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, não evidencia, ao menos por ora, prejuízo àquele mínimo existencial que deve ser garantido ao executado.
Ademais, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores a fim de satisfazer o crédito, contudo, sem êxito na satisfação integral.
Defiro, assim, a penhora de 10% do benefício previdenciário líquido recebido pela parte executada, Miriam Alves Costa CPF nº*60.***.*55-80, até que seja satisfeita a obrigação no valor de R$ 1.883,20(UM MIL E OITOCENTOS E OITENTA E TRES REAIS E VINTE CENTAVOS) atualizado em 17/02/2025.
As guias de depósitos devem ser geradas mês a mês, através do site abaixo:https://www.tjsp.jus.br/PortalCustasAcessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que o INSS, implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ, sob pena de multa diária de R$100,00; contra o INSS e desobediência.
Caberá ao interessado (Caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao INSS, comprovando-se nos autos.
Cumpra-se. - ADV: GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP), LUANA APARECIDA FERREIRA (OAB 381030/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:42
Penhora Deferida
-
22/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 15:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 14:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2025 09:21
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 19:31
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 14:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:07
Ato ordinatório
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:03
Ato ordinatório
-
10/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:56
Ato ordinatório
-
12/10/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:02
Ato ordinatório
-
10/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:47
Classe retificada de 436 para 12154
-
11/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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