TJSP - 1006121-46.2024.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006121-46.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - André Ricardo Gava - Pablo Henrique Scherrer -
Vistos.
Verifica-se que às fls. 120 foi regularmente efetivada a penhora da motocicleta ali descrita, ocasião em que o devedor foi investido no cargo de fiel depositário do bem, assumindo todas as responsabilidades inerentes a tal função.
Conforme se depreende de fls. 135, o devedor foi devidamente intimado da constrição judicial, tomando pleno conhecimento de suas obrigações legais.
O fiel depositário possui o dever de guardar e conservar o bem penhorado, devendo apresentá-lo sempre que determinado pelo juízo.
Trata-se de encargo de natureza pública que não pode ser descumprido sem as devidas consequências legais.
No caso em análise, quando intimado a apresentar o bem penhorado, o devedor simplesmente não o fez, sem qualquer justificativa plausível.
As diligências subsequentes, conforme documentado às fls. 230, também restaram infrutíferas, não sendo possível localizar a motocicleta objeto da constrição.
Posteriormente, em clara tentativa de eximir-se de suas responsabilidades, o devedor apresentou versão inverossímil de que o bem teria sido "levado" por agiotas em razão de dívidas pessoais.
Tal alegação, além de destituída de qualquer comprovação documental, sequer foi acompanhada de boletim de ocorrência que pudesse dar mínima credibilidade à narrativa apresentada.
A conduta do executado configura inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça, nos trmos do art. 774, II e IV, do Código de Processo Civil, ao proceder de modo temerário pela falta de indicação do local onde encontra-se o bem do qual era depositário.
O dever de lealdade processual impõe às partes conduzirem-se com boa-fé, colaborando para o regular desenvolvimento do feito.
A omissão deliberada do devedor em apresentar o bem penhorado, seguida de alegações inverossímeis e desprovidas de qualquer elemento probatório, representa flagrante violação desses princípios fundamentais.
Diante do exposto, reconhece a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplico ao réu multa de 20% sobre o valor do débito.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 230258/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP) -
10/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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