TJSP - 1004519-55.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004519-55.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda - Mario Luiz Verdi - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo especificado.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, a busca e apreensão liminar do veículo depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No presente caso vislumbro, além da relação jurídica contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte requerida à parte autora. 3.
O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Requisite-se reforço policial, se necessário.
Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar, se necessário, durante o dia e com moderação. 4.
Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela parte autora, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º).
Em caso de pagamento da integralidade da dívida, o bem será restituído livre de qualquer ônus ao devedor (art. 3º, § 2º), Advirto, ainda, a parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5.
No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6.
Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se a parte autora. 7.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8.
SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO/FOLHA DE ROSTO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9.
Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS.
Regularizados, proceda-se carga do mandado. 10.
Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC). 12.
Custas iniciais recolhidas inutilizada.
Intime(m)-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
27/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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