TJSP - 0000835-68.2022.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000835-68.2022.8.26.0696 (apensado ao processo 1000550-92.2021.8.26.0696) (processo principal 1000550-92.2021.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Cheque - Paulo Sergio da Silva - Cacermak Transportes e Serviços Agricolas Ltda - - Jose Carlos Caceres de Souza e outros -
Vistos.
JOSÉ CARLOS CÁCERES DE SOUZA apresenta impugnação à penhora de valores (fls. 206/208), alegando impenhorabilidade dos R$ 26.824,31 bloqueados em sua conta bancária, sob fundamento de que se tratariam de verbas salariais e de subsistência, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. 1.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao contrário do alegado, o impugnante não é trabalhador rural, mas sim empresário, tendo sido sócio-administrador da executada CACERMAK TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA.
Há evidências de que constituiu nova empresa em nome de terceiros (familiares) para dar continuidade à mesma atividade empresarial, deixando os credores da empresa anterior sem terem seus créditos satisfeitos, tanto que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo desta execução, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0115448-61.2024.8.26.9061 (fl. 139/144).
Os documentos de fls. 213/217 (termo de rescisão e holerites) são datados de 2020, portanto não contemporâneos a esta execução, configurando tentativa de induzir o juízo em erro com documentação desatualizada e fora de contexto. 2.
Rejeito liminarmente a impugnação apresentada.
Os valores bloqueados não possuem origem salarial ou alimentar.
Conforme os extratos bancários (fls. 219/228) e documentos do consórcio (fls. 221/228), o montante de R$ 26.824,31 refere-se à devolução de valores de cota de consórcio encerrada ("DEVOL A CANCELADOS"), destinada originalmente à aquisição de bens.
Não há qualquer comprovação de que os valores sejam provenientes de trabalho ou tenham natureza alimentar, ônus que incumbia ao impugnante demonstrar cabalmente.
Ademais, os valores não estavam depositados em caderneta de poupança, mas sim em conta corrente comum, não fazendo jus à proteção automática prevista no art. 833, X, do CPC.
Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS), para valores mantidos em outras aplicações financeiras que não a poupança, exige-se prova de que constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado.
Outrossim, o valor bloqueado tem origem em devolução de consórcio para aquisição de bens (conforme extrato de fls. 221/222), integrando o patrimônio geral do executado e, portanto, sujeito à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC.
Os extratos demonstram que se trata de investimento de longo prazo (parcelas pagas de 2018 a 2025) com finalidade aquisitiva específica, não configurando reserva emergencial para subsistência.
O TJSP já decidiu sobre a possibilidade de penhora de cotas e valores decorrentes de consórcio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - PRELIMINAR.
Nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação - Rejeição - Inexistência de vício nesse ponto - MÉRITO.
Decisão que indeferiu penhora de cotas de consórcio de titularidade do executado - Insurgência do exequente - Acolhimento - Inexistência de óbice à penhora de cotas de consórcio, uma vez que são utilizadas para a aquisição de um determinado bem e não se trata de verba essencial à subsistência do agravado executado - Precedentes - Todavia, a transferência de valores sobre referidos créditos se dará após o sorteio ou 30 dias após o encerramento do grupo, razão do parcial acolhimento das razões recursais - Decisão reformada.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118781-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1.
Pedido de liberação de penhora em ação de execução que recaiu sobre valor referente a carta de consórcio contemplada.
Verba que não possui caráter alimentar e destina-se a aquisição de bem." (TJSP; Agravo de Instrumento 2130498-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) 3.
Cabe ainda constar que a juntada de documentos trabalhistas datados de 2020 (fls. 213/217), em execução que tramita desde 2022, com o evidente propósito de fazer crer que o executado seria trabalhador rural carente, constitui tentativa de induzir o juízo em erro e falsear a realidade dos fatos.
Tal conduta aproxima-se do instituto jurídico da litigância de má-fé.
Por ora, deixo de aplicar multa, mas advirto que atuações desleais configuraram em violação ao principio da probidade processual e ensejará a fixação das penas de litigância de má-fé. 4.
Defiro em parte o pedido formulado a fl. 201/202, autorizando a expedição de mandado para diligências nos endereços indicados para penhora, avaliação e remoção dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD de fl. 184/189 (1.
Placa: HRU1G49 (SP) Marca/Modelo: GM/S10 2.4 S - Proprietário: CACERMAK TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLA; 2.
Placa: DBR3782 (SP) Marca/Modelo: YAMAHA/YBR 125E e 3.
Placa: FHB0069 (SP) Marca/Modelo: CHEVROLET/S10 LT FD2 - Proprietário: JOSÉ CARLOS CÁCERES DE SOUZA; 4.
Placa: CYI6G62 (SP) Marca/Modelo: FORD/FIESTA GL; 5.
Placa: CZC3E47 (SP) Marca/Modelo: SR/GOTTI SRTQL2E 092; e 6.
Placa: DJB2A10 (SP) - Marca/Modelo: MARCOPOLO/VOLARE W8 LIGADO - Proprietário: MPM TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA), os quais deverão ser depositados em mãos do exequente, que deverá fornecer os meios materiais necessários ao cumprimento da medida. 5.
Para análise do pedido de penhora de imóvel, deverá o exequente providenciar a juntadas aos autos de certidão imobiliária atualizada.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado JOSÉ CARLOS CÁCERES DE SOUZA; b) REJEITO LIMINARMENTE a impugnação à penhora de valores e MANTENHO a penhora de R$ 26.824,31 realizada em favor do exequente; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, com expedição de mandado para penhora, avaliação e remoção de veículos, conforme acima especificado. d) Preclusa esta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente quanto ao valor penhorado.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: TALITA MESQUITA ZOLYONI (OAB 380165A/SP), FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP), MICHELLE MARCHINI DE AQUINO (OAB 412909/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 10:48
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:08
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:49
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:03
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
28/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:40
Incidente Processual Instaurado
-
30/06/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 20:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:30
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 21:56
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 23:36
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 19:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/09/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 11:26
Recebida a Petição Inicial
-
10/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:48
Apensado ao processo
-
10/08/2022 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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