TJSP - 1031992-40.2024.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031992-40.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.
D.
C.
Construtora e Incorporadora Ltda. - Fabio Augusto Alfa Santucci - - Silvia Cristina dos Santos Vieira -
Vistos.
Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil), na modalidade reiterada (teimosinha).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor estimado para satisfação da dívida, conforme indicado na última planilha de débito juntada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Silvia Cristina dos Santos Vieira Fabio Augusto Alfa Santucci Valor atualizado: R$ 38.202,63 O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil).
Desbloqueie-se de imediato qualquer quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida.
Assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras, caso haja excessividade da medida, exemplificativamente, o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato desbloqueado.
Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC.
A c.
Serventia zelará pelo imediato e correto cumprimento.
Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum.
Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada.
Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário.
No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF, Renajud e Decisão-Alvará-Pesquisa, para localização de bens penhoráveis.
Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for.
Se infrutíferas as pesquisas acima, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: MONIQUE PATRICIA SOARES NUNES MOREIRA (OAB 310225/SP), MONIQUE PATRICIA SOARES NUNES MOREIRA (OAB 310225/SP), FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB 445801/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:41
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/06/2025 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
24/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/03/2025 16:10
Suspensão do Prazo
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15/03/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
11/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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