TJSP - 1036087-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036087-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eunice Elizabeth da Silva - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
EUNICE ELIZABETH DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que ao acessar a plataforma do Serasa Limpa Nome, tomou conhecimento de uma dívida prescrita em seu nome inserida pela parte requerida.
Sustenta que a dívida se refere ao contrato nº 7370154, no valor original de R$ 2.471,00, com vencimento em 22/01/2002, e que tal débito já se encontra prescrito há mais de 23 anos.
Por tais razões, pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida e cessação de cobrança extrajudicial.
Indeferida a tutela antecipada (fls. 35/36).
A parte requerida apresentou contestação (fls. 64/84) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de procuração válida.
Impugnou a justiça gratuita.
Acusou a parte autora de litigância de má-fé.
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança extrajudicial, a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito, argumentando que a plataforma Serasa Limpa Nome serve apenas para negociação de dívidas, não configurando restrição de crédito.
Impugna o pedido de danos morais e requer a improcedência total da ação.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo o recurso sido provido pela superior instância (fls. 106/110).
Não houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Afasto a impugnação à justiça gratuita já concedida, pois os documentos apresentados pela parte autora corroboram a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo.
E a parte requerida não fez prova de situação diferente daquela demonstrada pela parte autora, como lhe incumbia.
Não se verifica irregularidade no instrumento de mandato outorgado ao advogado da parte autora. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:46
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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