TJSP - 1000158-78.2025.8.26.0449
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piquete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000158-78.2025.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jorge Lucio Camargo Delfino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE ao salário base da parte autora, com os reflexos legais sobre RETP, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com correção monetária desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido e acréscimo de juros de mora contados da notificação da autoridade coatora, nos termos da fundamentação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Cumpre destacar, por fim, que, consoante tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1133: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a datada notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)".
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 00:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 00:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 02:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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