TJSP - 1016536-48.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016536-48.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
F. 140/143: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) requerente contra a sentença de f. 137 alegando que não houve intimação regular da parte antes da extinção pelo art. 485, III do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado.
A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, uma vez que, na decisão impugnada, a alegada omissão decorre de divergência interpretativa em relação às alegações da embargante.
Houve intimação do advogado Gabriel Carlos M.
Crotti Peixoto às f. 130/131.
Ante o silêncio em juntar o instrumento de cessão de crédito, o pleito restou automaticamente indeferido conforme f. 129.
Também houve a intimação pessoal da requerente (f. 135).
Não há qualquer irregularidade.
Assim, o fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (omissis) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016).
Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB 217556/MG) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 20:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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24/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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12/06/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 02:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 05:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:52
Expedição de Carta.
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08/11/2024 16:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:52
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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