TJSP - 1000645-96.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000645-96.2025.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Renata Cristina dos Santos Pereira Me - - Renata Cristina dos Santos Pereira - F. 98-104: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela coexecutada R.
C.
S.
P., na qual pretende a reconsideração da decisão que determinou a penhora de 50% do imóvel matriculado sob o nº 4.279, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Colina/SP, e situado na Rua 7 de Setembro, nº 831, entre as Ruas Jaime Nicolau Martins e Antonio Bruno, na cidade de Jaborandi/SP, argumentando que o bem é o único imóvel residencial que possui e é destinado à moradia da família, sendo, assim, impenhorável nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
A parte exequente se manifestou, em síntese, pela preclusão das matérias alegadas, que deveriam ter sido apresentadas em embargos à execução.
Asseverou que não há provas de que o bem penhorado é o único de propriedade da executada e, ainda, utilizado pela entidade familiar como moradia.
Aduziu que a alienação fiduciária não afasta a possibilidade de penhora da posse direta exercida pela fiduciante.
Por fim, requereu a rejeição da impugnação, com consequente manutenção da penhora (f. 119-127). É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 8.009/1190 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia, e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários, ou que nela residam.
A finalidade do instituto invocado, portanto, é garantir que o indivíduo tenha um lugar para morar, sem que isso possa ser ameaçado por eventuais dívidas do titular do imóvel.
Vale ressaltar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 364, já definiu que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
No caso dos autos, a coexecutada deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar que não possui outros bens imóveis de propriedade dela, aptos a servirem como moradia ao núcleo familiar, ônus que lhe competia.
Assim, para análise do requerimento formulado, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a coexecutada apresente os documentos, ressaltando que poderá ser utilizada a pesquisa no ONR, de âmbito nacional, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Não obstante, considerando que a existência de único bem imóvel é apenas indício de impenhorabilidade, após o recolhimento da diligência, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar: a) se o imóvel serve efetivamente de residência para a coexecutada e/ou sua família; e b) há quanto tempo residem no local.
Com a juntada da pesquisa e do mandado cumprido, manifestem-se as partes e tornem conclusos.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), YASSER NASSBINE DOS SANTOS (OAB 450537/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000645-96.2025.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Renata Cristina dos Santos Pereira Me - - Renata Cristina dos Santos Pereira - Ao exequente, nota de exigência nº 7302 do Oficial de Registro de Imóveis de Colina - SP juntada aos autos às fls. 114/115, para manifestação no prazo legal. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), YASSER NASSBINE DOS SANTOS (OAB 450537/SP) -
20/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:50
Juntada de Ofício
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20/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 07:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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