TJSP - 0029443-80.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029443-80.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Anna Trindade Viviani - - Malvina Viviani Alves da Silva - - Fabricio Viviani e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP), MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), JOSE FERNANDO MENON (OAB 107542/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), JOSE FERNANDO MENON (OAB 107542/SP), JOSE FERNANDO MENON (OAB 107542/SP), JOSE FERNANDO MENON (OAB 107542/SP), PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), JOSE FERNANDO MENON (OAB 107542/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:13
Autos no Prazo
-
06/02/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 23:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
-
16/10/2023 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2023.
-
09/10/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:09
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 16:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/03/2022 00:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 17:12
Ato ordinatório
-
12/05/2021 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 18:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/05/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 23:59
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 18:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2021 02:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 00:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 13:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/02/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 11:32
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2020 22:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 22:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2020 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2020 16:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 18:27
Decisão
-
03/10/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 16:56
Juntada de Decisão
-
17/07/2019 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2019 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 04:04
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 02:01
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 16:10
Decisão
-
26/11/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2018 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2018 11:54
Ato ordinatório
-
16/07/2018 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 00:15
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 00:23
Suspensão do Prazo
-
25/05/2018 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 19:25
Decisão
-
16/05/2018 19:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 15:08
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
31/03/2017 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2017 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2017 14:02
Decisão
-
22/03/2017 16:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2016 05:49
Suspensão do Prazo
-
05/08/2015 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2015 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2015 16:14
Decisão
-
01/08/2015 11:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2015 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2015 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2015 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2015 13:29
Ato ordinatório
-
24/03/2015 18:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2015 08:35
Ato ordinatório
-
29/01/2015 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2015 09:53
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
-
22/01/2015 16:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2014 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2014 12:12
Processo Digitalizado
-
09/11/2013 17:38
Autos no Prazo
-
27/09/2013 22:18
Suspensão do Prazo
-
07/09/2013 16:27
Autos no Prazo
-
07/09/2013 16:21
Recebidos os autos do Advogado
-
30/08/2013 15:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
30/08/2013 15:35
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
29/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/07/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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