TJSP - 1040815-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040815-86.2025.8.26.0053 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arinaldo Bezerra da Silva -
VISTOS. 1) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência.
Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos.
Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos.
A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado.
Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. - ADV: TATIANE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO (OAB 299744/SP), JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP) -
01/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:22
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 18:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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