TJSP - 1086580-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086580-80.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Jeferson Luiz Pires da Silva -
VISTOS. 1) Recebo fls. 80/81 como emenda à inicial.
Anote-se o valor da causa no sistema SAJ. 2) Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de dez dias, comprove(m) o(s) exequente(s) o pagamento da taxa judiciária relativa a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença ressalvados os casos em que há gratuidade da justiça.
No caso do não recolhimento, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença.
Int. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
08/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086580-80.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Jeferson Luiz Pires da Silva -
VISTOS. 1) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência.
Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos.
Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos.
A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado.
Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
01/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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