TJSP - 1023883-92.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023883-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonnathan Santos do Carmo -
Vistos. 1- Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor constituiu advogado e apresentou extratos bancários com uma média de créditos nos últimos três meses em valor bem superior a três salários mínimos, não podendo ser considerado hipossuficiente.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, bem como da taxa relativa à citação pelo portal eletrônico, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- No mesmo prazo, esclareça o débito cuja inexigibilidade pretende, uma vez que o valor informado na inicial (R$ 6.693,74), diverge do valor constante no documento acostado a fls. 118 (R$ 4.201,54), sob pena de indeferimento da inicial. 3- Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.
Intime-se. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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