TJSP - 1014370-83.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014370-83.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agatha Faiffy Bastos dos Santos -
Vistos.
Torne sem efeito o documento de fls. 34/75, porquanto não guarda relação com estes autos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pela qual a autora buscam a rescisão de contrato referente à aquisição da Cota 12 do apartamento 118, integrante do Empreendimento "Nauticomar International Club", bem como a restituição de valores pagos aos réus pelo negócio jurídico, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a inexigibilidade das parcelas oriundas do contrato, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da autora nos cadastros de maus pagadores.
Com efeito, o pedido formulado amolda-se na tutela de urgência, buscando a autora a pronta concessão da tutela in limine litis.
A pretensão deve ser analisada com fulcro nos artigos 300 do C.P.C. e 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que constituem forma de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura).
A tutela de urgência antecipada será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a cautelar sempre que houver risco ao processo.
No presente caso a autora pretende uma tutela de urgência antecipada, visando obter antecipação do provimento final, com suspensão das cobranças relacionadas ao contrato que se pretende rescindir.
Dito isto, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A autora afirma não ter mais interesse de cumprir o contrato de aquisição do imóvel objeto da lide requerendo assim a rescisão do contrato.
Sobre a possibilidade de rescisão pelo comprador o E.
TJSP já editou a súmula 01: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Assim, ao menos em cognição sumária possível a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato, devendo a ré se abster de encaminhar o nome da autora aos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores relacionados ao contrato de aquisição da cota da unidade autônoma, determinando que a ré se abstenha de enviar o nome e CPF da autora aos cadastros de inadimplentes, ou retire caso já tenha enviado, relativo a débitos oriundos do contrato objeto da lide, até segunda ordem deste Juízo.
Para pronto atendimento desta decisão, servirá ela como Ofício a ser encaminhado pela autora à ré.
No mais, CITE-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
27/08/2025 09:14
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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