TJSP - 1009100-57.2024.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009100-57.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Igor Maicon Santos Costa - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob.
Spe Ltda - - Vic Engenharia S/A - Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade da cláusula 8.1 do contrato preliminar de compra e venda, porque a expressão "demanda mínima", por traduzir indefinição do início da contagem do prazo para entrega da obra, é incompatível com o dever de informação exigido pela boa-fé objetiva; b) declarar a nulidade da incidência de juros capitalizados mensais prevista no item 4.2 do contrato preliminar, a fim de que as rés se abstenham da cobrança; c) condenar a VIC ENGENHARIA S/A e a VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO SICÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOB.
SPE LTDA, solidariamente, a pagar ao autor IGOR MAICON SANTOS COSTA a multa contratual correspondente a 0,5% ao mês, pro data die, com base no valor do imóvel, durante o período de 20/12/2023 a 24/07/2024.
Sobre o valor incidirá atualização monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação, juros de mora nos termos do art. 406 do CC desde a citação por tratar-se de responsabilidade contratual e de mora ex persona (CC, art. 397, p.u.).
Diante da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 75% para o autor e 25% para as corrés.
Ademais, condeno as corrés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §2º, CPC), assim como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação, ambos atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade (p. 175-176, item 1).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP), ARMANDO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 58616/MG), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
29/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 10:41
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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