TJSP - 0041278-52.1982.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041278-52.1982.8.26.0053 (053.82.041278-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Imobiliaria Cruzeiro do Sul S/A - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2005/022147
Vistos.
Fl. 941: Melhor analisando os autos, nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a Municipalidade o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP.
Não há o que se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS CUSTAS.
OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação.
Deferimento parcial que se impõe.
Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS.
ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1.
Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2.
Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia.
Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc.
V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas.
Admissibilidade.
Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária.
Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020.
Após, providencia-se a baixa do presente feito e arquivem-se os autos em definitivo, EXPEDINDO-SE ofício à DEPRE para as devidas providências.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), MARTA REGINA C.
CHAMANI MACHADO (OAB 103571/SP), ANTONIO CARLOS BATISTA MARQUES SOVERAL (OAB 7298/SP) -
20/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 10:15
Suspensão do Prazo
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03/11/2023 02:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:34
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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05/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:39
Deferido o Pedido
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16/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 01:55
Suspensão do Prazo
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05/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
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11/06/2022 01:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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01/04/2022 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/08/2020 18:05
Expedição de Ofício.
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23/07/2015 18:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/07/2015 17:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/07/2015 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2015 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2015 15:05
Decisão
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09/02/2015 17:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/02/2015 14:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/01/2015 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2015 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2014 15:11
Decisão
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18/10/2014 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2014 14:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2010 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/03/2010 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2010 00:00
Ato ordinatório
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19/03/2010 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/03/2010 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
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24/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
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19/11/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
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06/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
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30/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa à Contadoria) para destino
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25/05/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa à Contadoria) para destino
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20/05/2009 00:00
Despacho Proferido
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24/01/2006 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
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02/06/1982 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2006
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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