TJSP - 0003154-09.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003154-09.2025.8.26.0565 (processo principal 1006373-86.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello - Eduardo Bueno Arantes - - Camila Bueno Arantes - Vistos A parte exequente está dispensada do prévio recolhimento das custas processuais em demanda que visa a exigibilidade de verba honorária, conforme disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.109/2025).
Na forma do artigo 513 §2º, inciso II do CPC, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB 339965/SP), SUELLEN ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 534245/SP), SUELLEN ANDREZA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 534245/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:26
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:26
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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