TJSP - 1001459-07.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:35
Homologada a Transação
-
11/09/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:36
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovane Marcussi (OAB 165003/SP) Processo 1001459-07.2023.8.26.0069 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ruanny Ribeiro Xavier Reis -
Vistos.
Trata-se de processo que deverá transcorrer em segredo de justiça.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
De proêmio, cumpre esclarecer que a genitora não tem legitimidade ativa para pleitear alimentos em favor de filho menor; cabe a este fazê-lo, figurando no polo ativo da demanda, representado ou assistido pela mãe/pai.
De se acrescentar que a lei 5.478/68 estabelece rito próprio e especial para tramitação de ações de alimentos, caso preenchidos os requisitos legais ali estabelecidos.
No presente caso, como há cumulação de pedido (divórcio, partilha de bens e guarda) com rito incompatível com aquele, inviável aplicar-se a lei 5.478/68 e seus institutos.
Por conseguinte, não há que se falar em alimentos provisórios, espécie de tutela antecipada, mas que com essa não se confunde, ante a diversidade de requisitos para concessão.
Com isso, determino de ofício a retificação do polo ativo da demanda para que os filhos do casal integrem o polo ativo da demanda, sendo representados pela autora.
Estando presentes os pressuposto legais, nos termo do Art. 300 do CPC, defiro Tutela de Urgência para fixar liminarmente os alimentos em favor de K.P.X.R. e K.L.X.R. em 30% do rendimento líquido do réu em caso de emprego formal, ou, 1/2 salário mínimo nacional vigente em caso de emprego informal ou desemprego, , à vista da necessidade presumida da menor, prova da filiação e ausência de indícios de maior capacidade econômica do réu, devidos a partir da citação, na forma do art. 13, § 2º da lei nº 5.478/68.
Oficie-se ao empregador do requerido para que proceda o desconto em folha dos alimentos deferidos em sede liminar (dados do empregador à fl. 04).
Ante a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:14
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 10:30:00, Vara Única.
-
25/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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