TJSP - 1014488-72.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014488-72.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renato Fabiano da Silva - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO FABIANO DA SILVA em face da sentença proferida às f. 265/268, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas.
O embargante alega, em suma, que a decisão foi omissa em relação à aplicação da Lei do Superendividamento e contraditória em sua fundamentação sobre a limitação dos descontos.
Requer, assim, o saneamento dos vícios com a consequente reforma do julgado.
Conheço, pois tempestivos.
Porém, nega-se provimento por inexistir erro material, contradição, omissão e/ou obscuridade.
Erro material é aquele perceptível de pronto, sem necessidade de maior exame da sentença ou da decisão, cujo teor é dissociado do quanto decidido, motivo pelo qual sua correção em nada altera o conteúdo decisório.
Contradição, por sua vez, é a incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão.
Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador.
Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento.
Em que pese as argumentações da parte embargante, a decisão ora combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A decisão tomada mostrou-se coerente em relação aos seus fundamentos, bem como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que, eventualmente, possa não ter se pronunciado, ponto a ponto, sobre todas as teses aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando o Juízo legalmente obrigado a rebater cada argumento levantado pelas partes, assim como mostrou-se deveras clara.
No caso em tela, o embargante, a pretexto de apontar omissões e contradições, busca, na verdade, rediscutir o mérito da ação e o acerto da sentença proferida.
A decisão embargada, embora sucinta, enfrentou de forma direta a questão central submetida à sua análise, ao reconhecer a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso em tela, tendo em vista que tal norma se refere aos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento situação que não se verifica nos autos. É dizer, o embargo de declaração não se presta ao reexame da matéria quando a decisão for devidamente fundamentada e sua fundamentação for suficiente.
Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento.
Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPretensão à modificação do julgado Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C.
Tentativa de rediscutir matéria de fundoEmbargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017).
A parte embargante pretende na realidade alterar o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos declaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio.
Desta feita, não havendo qualquer omissão e contradição a ser esclarecida, de rigor o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, desacolhe-se os presentes embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 08:57
Julgada improcedente a ação
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27/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:04
Audiência Realizada Exitosa
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02/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/03/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 04:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 16:44
Expedição de Carta.
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24/01/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 10:30:00, 1ª Vara Cível.
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19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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