TJSP - 1016616-19.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016616-19.2025.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Joventina Paulina Barbosa Paes -
Vistos. 1) O pedido liminar por ora não comporta acolhimento.
Pela análise dos contratos de locação entre as partes (fls. 15/46), verifica-se a existência de garantia locatícia (cláusula 7ª).
Fls. 70/71: Ressalte-se, ademais, em que embora a parte autora alegue tratar-se de término do contrato de locação sem renovação, acrescido da inadimplência quanto à integralidade da caução contratual e do atraso de três meses no pagamento dos aluguéis, ao revés da notificação de fls. 54/55, cujo teor fundamenta-se nos arts. 46, §2º, e 57 da Lei nº 8.245/1991, além de constar a informação de que caso não haja o pagamento dos alugueis em aberto até a desocupação do imóvel, poderão ser abatidos do saldo da caução.
Outrossim, o documento de fl. 56, por si só, não comprova o recebimento da notificação pelo locatário, uma vez que a parte autora deixou de juntar o respectivo aviso de recebimento assinado pelo réu.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 59, §1º, incisos VIII e IX, da Lei 8.245/91, indefiro a liminar para pretensão de retomada imediata do bem. 2) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, evitando, assim, a rescisão contratual, ou ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 4.1) Caso seja infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação jurídico-processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.1.2) Caso a(s) parte(s) requerida(s) trate-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, juntar aos autos a cópia da ficha cadastral daquela mantida junto à JUCESP para que se avalie se é o caso, desde logo, de deferimento de sua citação por edital; 4.2) Caso haja o depósito de valores pela(s) parte(s) requerida(s), intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe se foi quitado seu crédito; 4.2.1) Em caso positivo, o feito será extinto com fundamento no artigo 62, inciso II, da Lei nº. 8.245/91; 4.2.2) Em caso negativo, deverá a parte autora apresentar o valor da diferença, intimando-se, ato contínuo, a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o feito prosseguir normalmente; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:03
Remetido ao DJE para Republicação
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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