TJSP - 0002450-67.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002450-67.2025.8.26.0024 (processo principal 1007028-27.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Alípio de Mendonça - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Defiro levantamento do depósito judicial de folhas 29 a favor da parte autora ou seu advogado constituído.
Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 35.
Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Na satisfação da execução/cumprimento de sentença, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença, observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs.
O cálculo cabe ao próprio devedor.
O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011).
Aguarde-se.
Decorrido o prazo em branco, cumpra-se.
Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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