TJSP - 4007131-63.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007131-63.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Observação: a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções].
Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc56.pdf Int. -
27/08/2025 10:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:03
Determinada a citação
-
27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46635, Subguia 46065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
26/08/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 46635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA - Guia 46635 - R$ 219,45
-
26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004084-82.2025.8.26.0541
Sandra Fernandes Rodrigues Franke
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Sandra Fernandes Rodrigues Franke
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 10:36
Processo nº 1000501-82.2023.8.26.0566
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Roger Fabricio Moreira
Advogado: Rubens Zampieri Filardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 17:05
Processo nº 1000768-25.2025.8.26.0359
Banco Santander
Jose Domingos de Lima
Advogado: Simone Aparecida Gastaldello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:31
Processo nº 0000508-32.2025.8.26.0369
Lilian de Moura Vasconcelos Silva
Oncred Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Giovanna Ferracini Marques Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 17:02
Processo nº 1003797-96.2024.8.26.0075
Hdi Seguros S.A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 11:04