TJSP - 1000084-40.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Rafaela Redígolo Santana (OAB 419951/SP) Processo 1000084-40.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eduardo da Costa Rocha - Reqdo: Banco Santander S/A, Banco Hyundai Capital Brasil S.a., Stone Instituição de Pagamento S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1000084-40.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto Requerente:Eduardo da Costa Rocha Requerido:Banco Hyundai Capital Brasil S.a. e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis não prospera, mormente quando as partes alegam a necessidade de realização de prova técnica de forma genérica, sem justificá-la.
Os pontos controvertidos são esclarecidos pela prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, vez que, em regra, eventual fraude está abrangida pelo risco da atividades de todos, que deve ser suportado pelos fornecedores.
Além disso, todos participaram diretamente na cadeia de consumo, o banco Santander ao ser responsável por emitir o boleto, a corré Stone ao ser o indicada como beneficiária do montante pago e a corré Hyundai ao não reconhecer o pagamento do boleto objeto da inicial, sendo responsáveis solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de intervenção de terceiro não prospera, em razão do não cabimento dedenunciaçãoàlide em sede de Juizado, tendo em vista a vedação expressa do artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
Tal proibição visa a assegurar o princípio da celeridade, que pressupõe a agilização dos atos processuais, que não podem ficar obstados em função de relação jurídica entre uma das partes e um terceiro estranho à relação processual já constituída e que interviria no processo apenas para defender interesse próprio.
Além disso, não se afigura prejuízo à ré, que poderá ajuizar ação regressiva autonomamente em face de quem entende cabível.
Por fim, indefiro o pedido desegredode justiça formulado em contestação, por não se tratar de caso previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. É fato incontroverso a ocorrência de fraude no boleto referente à mensalidade do financiamento realizado pelo autor com vencimento em 10 de outubro de 2021 (sétima parcela), sendo que a controvérsia gira em torno da responsabilização dos réus quanto a falsificação realizada por terceiros.
Com relação ao Banco Hyundai, os dados do autor e do financiamento estavam sob a guarda deste, tendo sido obtidos por supostos terceiros fraudadores em seus sistemas.
Assim, cabe sua responsabilização pelo boleto gerado mediante fraude, vez que deve ter segurança em seu sistema apta a evitar tal tipo de lesão ao consumidor.
Em relação à corré Stone, verifica-se no comprovante de quitação do boleto em fls. 23 que o corréu foi instituição destinatária do pagamento realizado pelo autor, de modo que é responsável pelo repasse da verba para quem perpetrou a fraude.
Ainda que se reconheça que tanto a parte autora como a corré foram vítimas de suposta fraude, cabe à última conferir segurança nas transações por meio do produto que oferece, considerando que é detentora das informações hábeis para apurar ocorrências deste tipo.
Quanto ao banco-corréu Santander, a responsabilidade por boletos falsamente gerados é da instituição financeira emissora, não tendo ela feito prova de que o autor não tenha agido de maneira diligente, levando-se em consideração a conduta do homem médio.
Em que pese o Banco apontar que o beneficiário do comprovante de pagamento é outro, fato é que pelo banco gerou-se o boleto bancário (fl. 22).
Em outras palavras, se a instituição financeira permite que os pagamentos sejam feitos por meio de boletos, eventual fraude não demonstrada culpa do consumidor - se insere no denominado risco da atividade, e o autor não pode ser penalizado por conta do pagamento de boleto supostamente fraudado.
Caberia ao banco verificar a origem e a regularidade da transação.
Em caso semelhante, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Arguição defraudepraticada por terceiro que não afasta a responsabilidade dobancoresponsável pelo pagamento, em atenção aoriscodaatividadeque desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes - Aplicação do art. 14/CDC Dano material que cabe ser ressarcido Apelo dobancodesprovido. (...)" (TJ-SP, Apelação nº 1007339-62.2014.8.26.0079 Botucatu, Relator Desembargador Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2015).
Considerando que o autor efetuou o pagamento do boleto fraudado, conforme comprovante em fls. 23, é devida a declaração da inexigibilidade da dívida no valor original de R$ 1.072,05, referente à mensalidade do mês de outubro de 2021.
Todavia, não vislumbro a dor ou o forte abalo psíquico suportados pela parte autora, vez que não foram narradas na inicial maiores repercussões concretas negativas decorrentes da conduta da ré (o autor não foi negativado), tratando-se a hipótese de aborrecimento, num grau tolerável ante a complexidade atual da sociedade e a comodidade que o tipo de serviço da ré oferece.
Cumpre ressaltar que não é qualquer incômodo que se faz passível de indenização a título dedanosmorais, vez que, assim o fosse, estar-se-ia premiando as pessoas mais suscetíveis ou intolerantes, em prejuízo das demais, cientes que da simples vida em sociedade, sempre surgem dissabores, indenizáveis, se repercutidos no patrimônio, mas não sujeitos à reparação, a título de dano moral, se não ensejou ofensa aos bens jurídicos fundamentais do indivíduo, quais sejam, os que decorrem da própria personalidade (vida, integridade física, honra).
Por fim, destaco que, com relação à aplicação demultapordescumprimentoda tutela antecipada concedida através das decisões de fl. 41/42 e 323, comprovado pelo autor o descumprimento da tutela, apesar de intimação da requerida em 12/12/2022 (fl. 325) da decisão de fl. 323 que estabeleceu multa por descumprimento.
Tendo o descumprimento ocorrido conforme fls. 377/382, de rigor o reconhecimento da aplicação damultapor cadadescumprimento de R$ 200,00, sendo que ocorreram seis cobranças indevidas, totalizando o valor de R$ 1.200,00.
Trata-se de pagamento de valor imposto à parte com finalidade coercitiva, ante a não demonstração decumprimentode ordem judicial no curso da lide, nos termos do art. 537, caput,do CPC ("Amultaindepende de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase deexecução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável paracumprimentodo preceito").
E o que se obsta é seu levantamento antes de transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos do §3º do mesmo artigo ("A decisão que fixa amultaé passível decumprimentoprovisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valorapós o trânsito em julgado da sentença favorável à parte").
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente a fatura de julho de 2021, no valor original de R$ 1.072,05, correspondente à sétima parcela do financiamento, confirmando a tutela concedida a fls. 41/42; b) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título demultapordescumprimentoda decisão antecipatória de tutela de fl. 323, corrigida monetariamente desde cada ato de descumprimento, permitido seu levantamento apenas após o trânsito em julgado da presente sentença.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C São Paulo, 12 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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09/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:24
Conciliação infrutífera
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13/09/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:03
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/09/2022 02:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/06/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 17:24
Expedição de Carta.
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18/02/2022 17:16
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2022 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 16:25
Juntada de Ofício
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13/01/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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