TJSP - 1000086-20.2024.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000086-20.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izabella Cristina Mastromoro - PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS -
Vistos.
Nos termos da recente jurisprudência de caráter vinculante do STF, manifeste-se a parte requerida em 30 (trinta) dias, quanto a possibilidade de composição.
Neste sentido: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2.
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4.
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I).
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12.
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023)" Após, com a manifestação da parte contrária no mesmo prazo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP), JOSE ARNALDO VITAGLIANO (OAB 113942/SP) -
04/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:02
Ato ordinatório
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09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 16:00
Reativação de Processo Suspenso
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25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:12
Arquivado Provisoriamente
-
06/03/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:10
Juntada de Decisão
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05/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:04
Decisão Determinação
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14/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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