TJSP - 1025180-07.2021.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025180-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Novelis do Brasil Ltda -
Vistos.
O Col.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Ainda, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário.
Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 3710-63, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9).
Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ...
Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido.
Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio.
Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022).
No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022).
A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Cauê Cruz Rodrigues (OAB: 395377/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - 1º andar -
19/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/02/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 02:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2023 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 04:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/12/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/09/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2022.
-
02/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:42
Nomeado perito
-
14/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 02:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 22:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 02:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2021 05:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 16:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 19:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2021 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/08/2021.
-
26/07/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 23:46
Juntada de Decisão
-
22/07/2021 23:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 23:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 15:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2021 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2021 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2021 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2021 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 23:30
Juntada de Decisão
-
17/05/2021 23:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 12:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2021 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500121-91.2025.8.26.0546
Justica Publica
Paulo Roberto da Costa Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 10:23
Processo nº 0007204-89.2023.8.26.0002
Medilar Imp. Distri. Produtos Medico Hos...
Oncofarma Comercio Atacadista de Medicam
Advogado: Valdery Machado Portela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 15:51
Processo nº 3000027-79.2013.8.26.0420
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Laiz Aparecida de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2013 11:34
Processo nº 1000355-92.2025.8.26.0300
Jaqueline dos Santos Nascimento
Municipio de Jardinopolis
Advogado: Thais Pereira Polo Sociedade Individual ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2025 20:04
Processo nº 1028657-52.2025.8.26.0100
Maria Ofelia Vidal de Almeida Sabenca
Flavia Fernandes da Silva
Advogado: Joao Paulo Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 17:03