TJSP - 1024867-36.2015.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciana Almeida Prado Bresciani
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:43
Prazo
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26/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024867-36.2015.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Estado de São Paulo -
Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1198/STF e não ao Tema nº 708/STF, como constou à pág. 289. 2 - O Col.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605), Tema nº 1198, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária.
Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa.
Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 188-216, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Contudo, ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 816 do STF, pelo qual o recurso extraordinário também encontrava-se sobrestado, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - 1º andar -
21/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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21/08/2025 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1198
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21/08/2025 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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21/08/2025 16:21
Por decisão judicial
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21/08/2025 16:21
Recurso Especial
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10/06/2025 14:42
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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21/03/2017 00:00
Publicado em
-
20/03/2017 19:29
Prazo
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20/03/2017 17:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2017 07:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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09/03/2017 16:35
Despacho
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09/03/2017 16:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 816-A
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09/03/2017 16:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 708
-
02/03/2017 16:10
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
02/03/2017 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2017 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2017 00:00
Publicado em
-
09/02/2017 12:22
Prazo
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09/02/2017 12:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2017 14:29
Vista (Contrarrazões)
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03/02/2017 14:02
Prazo
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03/02/2017 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2017 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2017 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2017 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2016 00:00
Publicado em
-
17/11/2016 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2016 12:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/11/2016 00:47
Acórdão registrado
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04/11/2016 17:25
Julgado virtualmente
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01/11/2016 15:05
Julgamento Virtual Iniciado
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25/10/2016 16:37
Conclusos para decisão
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25/10/2016 16:37
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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30/09/2016 00:00
Publicado em
-
29/09/2016 12:05
Prazo
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29/09/2016 11:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2016 00:00
Publicado em
-
28/09/2016 00:00
Conclusos para decisão
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27/09/2016 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
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27/09/2016 16:41
Despacho para Julgamento Virtual
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26/09/2016 16:47
Conclusos para decisão
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26/09/2016 15:08
Distribuído por sorteio
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26/09/2016 00:00
Publicado em
-
21/09/2016 15:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/09/2016 10:15
Processo Cadastrado
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20/09/2016 13:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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