TJSP - 1021280-88.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 22:03
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1021280-88.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Roque Ávila -
Vistos. 1.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, anotando-se. 2.
Por outro lado, assinalo desde logo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se sobretudo a contratação de advogados particulares, dispensado o auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o autor não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há comprovação de que o autor aufere rendimentos (fls. 26/28), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 54/192), até porque superam o limite estabelecido pela Defensoria Pública, que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido" (AI nº 2088253-42.2014.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Erson de Oliveira - J. 26.06.2014).
Assim, os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira do autor para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando ao autor que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). 3.
Ao fazê-lo, deverá o autor emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321), identificando e confirmando o cartão de crédito contra o qual se insurge e informando a partir de quando passaram a ocorrer os descontos ordinários e mensais respectivos em seu benefício previdenciário, uma vez que não consta do documento de fls. 25/27 qualquer desconto com início em 01/01/2017, conforme aventado na referida peça de ingresso, às fls. 01.
Dilig.
Int. -
24/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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