TJSP - 0000885-58.2024.8.26.0168
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000885-58.2024.8.26.0168 (processo principal 1005018-63.2023.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.V.D.S.F. -
Vistos.
Fls. 109: Nos termos do artigo 845, § 1º do CPC, defiro o pedido de penhora dos veículos CHEVROLET/ÔNIX 1.0MT LT, de placas ENI0304 e HONDA/BIZ 125 KS, de placa EED0992, registrados em nome do devedor, servindo a presente decisão como termo de penhora nos autos.
No mais, determino, por conta e risco da parte exequente, a CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO do bem acima mencionado, por meio de Oficial de Justiça.
Fica autorizada a imediata REMOÇÃO do veículo para parte exequente, a qual, desde logo, NOMEIO COMO DEPOSITÁRIO dos bens penhorados, salvo se preferir que o bem fique depositado em mãos do executado.
O(A) depositário(a) não pode abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes.
Efetivada a constatação, avaliação, remoção e depósito, deverá ser lavrado o auto, INTIMANDO-SE a parte executada na mesma oportunidade, se presente ao ato, acerca da penhora levada a efeito (artigo 841, §§ 1º e 2º do CPC), bem como da avaliação, cientificando-a(s) de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO, e INTIMAÇÃO, devendo o senhor Oficial de Justiça entregar o(s) veículo(s) em mãos do representante legal da exequente, ou, se o caso, em mãos do executado, nomeado depositário, colhendo sua assinatura no respectivo auto de penhora e avaliação e de compromisso de depositário.
Expeça-se folha de rosto.
Fica a parte exequente, através do(a) I.
Advogado(a), devidamente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se pretende ficar como depositária do bem e, em caso positivo, fornecer os meios necessários à REMOÇÃO, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados (telefone 18 - 21371408) e se informar acerca do Oficial de Justiça encarregado da diligência. 2.
Para o ato de constrição produzir eficácia perante terceiros, presumindo o seu conhecimento, é obrigatória a averbação da penhora junto ao registro competente.
Isso porque, havendo negligência quanto à averbação, eventual alienação do bem penhorado ficará na incerteza da ocorrência ou não de boa-fé do adquirente.
Assim, após a avaliação, deverá a serventia proceder ao registro da penhora aqui determinada, por meio do sistema Renajud, conforme faculta o art. 837 do CPC. 3.
Não havendo impugnação, deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito (adjudicação ou alienação).
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: DIOGO FELICIANO (OAB 302748/SP) -
04/09/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:13
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
12/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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