TJSP - 1013589-48.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013589-48.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - PARQUE ASPEN INCORPORAÇÕES SPE LTDA -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% ( trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar o exequente a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso efetivada a citação e decorrido o prazo sem para pagamento e interposição de embargos, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, ficando desde já deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:10
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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