TJSP - 1006289-80.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006289-80.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza de Pascoa Maia -
Vistos. 1.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face das rés, alegando descumprimento contratual consubstanciado no atraso na entrega do imóvel adquirido, pago integralmente.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata entrega da unidade habitacional objeto do contrato, sob pena de multa diária.
Entretanto, no caso em exame, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora o atraso na entrega do imóvel esteja alegado pela parte autora, a pretensão deduzida demanda maior análise probatória acerca das circunstâncias do contrato, da execução da obra e da responsabilidade das requeridas, o que inviabiliza a concessão da medida em caráter liminar e inaudita altera parte.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tal como formulada, implicaria verdadeira satisfação imediata do direito invocado, esvaziando o objeto da ação antes mesmo de oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. - ADV: DÉBORA ROMAN LOPEZ (OAB 390551/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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