TJSP - 1002980-07.2015.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002980-07.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stela Cristina Alberto - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por STELLA CRISTINA ALBERTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas ao recebimento da importância de R$ 1.843,29 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), correspondente à cobrança de diferença da remuneração em cadernetas de poupança, relativa ao período de janeiro/fevereiro de 1989.
O pedido vem lastreado em título judicial constituído nos autos de ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital.
Julgados os recursos interpostos pelas partes, determinou-se a intimação da parte exequente para regular prosseguimento do incidente (fl. 573).
Intimada, a exequente apresentou demonstrativo do crédito, apontando saldo remanescente de R$ 4.901,21 (quatro mil, novecentos e um reais e vinte e um centavos), montante atualizado até o mês de março do corrente ano (fls. 576/577).
Em seguida, o banco executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Sustentou ser efetivamente devida a importância de R$ 4.762,49 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), evidenciando-se, assim, excesso de R$ 138,72 (cento e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) nos cálculos apresentados pela exequente (fls. 581/584).
Ouvida, a exequente concordou com os valores apurados pelo banco executado (fl. 588).
Por força de decisão proferida na fl. 589, foram acolhidos os cálculos apresentados pelo executado, determinando-se a intimação para pagamento da quantia de R$ 4.762,49 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com os devidos acréscimos até a data do depósito.
Regularmente intimado, o banco executado não efetuou o depósito do saldo remanescente (fls. 591/592).
A exequente apresentou demonstrativo atualizado do crédito até o mês de agosto, e pediu a penhora eletrônica de ativos financeiros do banco executado até o limite do crédito, o que foi deferido (fls. 595/596).
Frutífera a constrição, ordenou-se a intimação do executado para os fins do disposto no artigo 854, § 2º, do CPC (fl. 608).
Intimado, o banco executado apresentou impugnação nas fls. 611/613, alegando ofensa à coisa julgada e excesso de R$ 360,19 (trezentos e sessenta reais e dezenove centavos) nos cálculos apresentados pela parte exequente, asseverando ser devida a importância de R$ 4.672,47 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Seguiu-se manifestação da exequente (fls. 617/618). É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Após o trânsito em julgado e o regular prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou demonstrativo do crédito, atualizado até março do corrente ano, apontando saldo remanescente de R$ 4.901,21 (quatro mil, novecentos e um reais e vinte e um centavos).
O banco executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 4.762,49 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), diferença esta de R$ 138,72 (cento e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
A exequente, então, anuiu aos valores apresentados pelo executado, os quais foram acolhidos por este juízo, determinando-se o pagamento da quantia indicada, com os acréscimos legais.
Não obstante, o banco executado deixou de efetuar o depósito voluntário, razão pela qual foi deferida a constrição eletrônica de ativos financeiros, conforme requerido pela exequente.
Após o bloqueio, o executado apresentou nova impugnação, alegando ofensa à coisa julgada e excesso de execução no montante de R$ 360,19 (trezentos e sessenta reais e dezenove centavos), sustentando que o valor devido seria de R$ 4.672,47 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
O valor apurado pela exequente decorre de meraatualização monetáriado montante anteriormente reconhecido como devido pelo próprio banco executado e já acolhido por este juízo.
A nova impugnação, portanto, configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, sem a apresentação de elementos novos ou vícios nos critérios de atualização utilizados.
Não se verifica, ademais, qualquer afronta à coisa julgada, tampouco extrapolação dos limites do título executivo, sendo certo que os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios, conforme os termos dos julgados proferidos nos presentes autos.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo banco executado, afastando a alegação de excesso de execução, e mantenho o valor atualizado do crédito conforme demonstrativo apresentado pela exequente.
No mais, considerando a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por STELLA CRISTINA ALBERTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, autorizado o levantamento do montante depositado judicialmente nos autos, mediante apresentação de formulário eletrônico MLE e observância da transferência dos valores referentes aos escritório Gradim Pimenta para o Juízo da 1ª Vara Criminal Comarca de Itirapina/SP.
Arcará a parte executada com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto, o que deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Decorrido o prazo supra, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e, na sequência, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002980-07.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stela Cristina Alberto - Banco do Brasil S/A - Vista à parte exequente. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:12
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 18:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 21:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:33
Autos no Prazo
-
21/03/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 21:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:18
Suspensão do Prazo
-
04/10/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 16:34
Proferido Despacho
-
13/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 21:07
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 01:12
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 04:32
Suspensão do Prazo
-
14/07/2020 04:25
Suspensão do Prazo
-
06/07/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2020 18:27
Proferido Despacho
-
01/07/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 21:07
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:27
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
31/03/2020 21:13
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 21:41
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 21:13
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 03:12
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 03:34
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 01:27
Suspensão do Prazo
-
11/06/2018 21:11
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 14:32
Suspensão do Prazo
-
12/12/2017 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2016 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2016 09:25
Proferido Despacho
-
11/10/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2016 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2016 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2016 10:55
Decisão
-
09/06/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2016 23:05
Suspensão do Prazo
-
02/02/2016 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2016 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2016 17:11
Proferido Despacho
-
15/12/2015 12:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2015 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2015 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2015 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2015 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 18:44
Proferido Despacho
-
23/11/2015 14:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2015 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2015 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 19:19
Decisão
-
16/10/2015 15:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/10/2015 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/10/2015 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2015 12:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/10/2015 18:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2015 16:52
Ato ordinatório
-
04/09/2015 10:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2015 17:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2015 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2015 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2015 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/08/2015 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2015 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2015 17:06
Proferido Despacho
-
30/07/2015 10:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2015 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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