TJSP - 1008006-97.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008006-97.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A move em face de Kauan Roger de Souza Costa, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código.
Desnecessária a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA), uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a este respeito, cabendo à parte requerente proceder administrativamente a retirada de eventuais restrições.
Desnecessário o desbloqueio via sistema Renajud, uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a este respeito.
Requisite-se a devolução do mandado de fls. 57/58 junto a central de mandados, independente de cumprimento.
Não havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
Hortolândia, 03 de setembro de 2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008006-97.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0 ANO/MODELO: 2012 COR: PRATA PLACA: FES8C64 RENAVAM: 491283776 CHASSI: 9BGSU19F0DB162588 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 45624 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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