TJSP - 1019927-58.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019927-58.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Osf Contabilidade e Adm de Imoveis -
Vistos.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que a requerida suspenda os apontamentos realizados em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por se referirem a débitos já quitados na ação de nº 1004707-88.2023.8.26.0001, que já conta com sentença de procedência transitada em julgado.
Requer, ainda, autorização para o depósito judicial dos valores correspondentes às mensalidades referentes ao aviso prévio.
DECIDO.
Presentes os requisitos, justifica-se a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora são aptos, em sede de cognição sumária, a demonstrar que os pagamentos que originaram os apontamentos restritivos foram devidamente realizados na ação de consignação em pagamento de nº 1004707-88.2023.8.26.0001, que conta com sentença de procedência já transitada em julgado.
Além disso, evidente o perigo de dano, considerando que os apontamentos podem acarretar prejuízos à parte autora em eventuais relações comerciais, contratações ou obtenção de crédito.
Quanto ao pedido de depósito judicial dos valores referentes ao aviso prévio, este deve ser deferido, tendo em vista a possibilidade de cobrança indevida, conforme ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, em que foi declarada nula a exigência do referido aviso.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão da publicidade dos apontamentos realizados em nome da autora, relativamente aos débitos constantes às fls. 78, junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar que a ré se abstenha de realizar novos apontamentos até o deslinde do feito, sob pena de fixação de multa.
Ainda, defiro o depósito judicial das mensalidades cobradas a título de aviso prévio, devendo a parte autora promover o depósito da quantia no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o depósito, deverá a parte requerida se abster de realizar qualquer cobrança relativa ao débito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação junto à requerida, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas.
Com o depósito do valor relativo ao aviso prévio, tornem conclusos.
Int. - ADV: OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB 88863/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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