TJSP - 1100088-30.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:37
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1100088-30.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Dora Maluly Meiler - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS.
EFEITOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE IPVA, COM EFEITOS RETROATIVOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PARTE AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO DE IPVA; (II) DETERMINAR SE É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 13-A DA LEI 13.296/2008 ASSEGURA O DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O CONVÊNIO ICMS 38/2012 DO CONFAZ PREVÊ A ISENÇÃO DE IPVA PARA VEICULOS COM VALORES INFERIORES À R$ 70.000,00.4.
A PARTE AUTORA DEMONSTROU, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL DO IMESC, QUE TEM DEFICIÊNCIA MODERADA, BEM COMO QUE O VALOR DO VEICULO É INFERIOR A R$ 70.000,00, PREENCHENDO OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS.5.
A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA.
PORTANTO, O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO PODE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PRODUZINDO EFEITOS RETROATIVOS, DESDE QUE COMPROVADA A CONDIÇÃO FÁTICA E LEGAL QUE ENSEJA O BENEFÍCIO.6.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE COLÉGIO RECURSAL, SENDO DE SE PRESTIGIAR A SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "A ISENÇÃO DE IPVA EM FAVOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE SER RECONHECIDA JUDICIALMENTE, MESMO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS."; 2. "A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA TEM NATUREZA DECLARATÓRIA, NÃO SENDO ATO CONSTITUTIVO, PRODUZINDO EFEITOS EX TUNC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 13.296/2008, ART. 13-A; CONVÊNIO CONFAZ 38/2012; CPC/2015, ART. 926.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002815-19.2024.8.26.0619, REL.
FERNANDA SOARES FIALDINI, J. 17.07.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0003570-10.2024.8.26.0533, REL.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, J. 16.07.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1053985-62.2024.8.26.0053, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, J. 11.07.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: André Zveibil Fisman (OAB: 375569/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 13:13
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 08:25
Julgamento Virtual Iniciado
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 1100088-30.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1100088-30.2024.8.26.0053; Defeito, nulidade ou anulação; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Dora Maluly Meiler; Advogado: André Zveibil Fisman (OAB: 375569/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:10
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 08:56
Processo Cadastrado
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28/08/2025 09:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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