TJSP - 1010955-05.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010955-05.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Matilde Basta da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - - MARCO AURELIO BASTA DA SILVA e outro - 1.- Trata-se de Ação de Internação Compulsória ajuizada por MATILDE em face de seu filho MARCO do MUNICÍPIO DE TUPÃ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a internação de Marco Aurélio para tratamento de dependência química e transtornos de conduta associados.
A petição inicial descrevia a grave situação do requerido, usuário de entorpecentes (crack), com distúrbios de conduta, isolamento, autonegligência, subtração de bens e recusa contumaz a qualquer forma de tratamento voluntário ou avaliação médica.
A requerente, genitora, manifestou temor pela vida do filho e a sua própria (fls. 3-5).
Após o regular trâmite processual e a notória resistência do requerido em se submeter às avaliações médicas designadas pelo Juízo (fls. 116 e 172), inclusive com requerimento expresso da autora para tratamento coercitivo (fls. 178), este Juízo proferiu decisão (fls. 189-190) determinando que o Município de Tupã, por sua equipe especializada, realizasse avaliação médica domiciliar e, se confirmada a necessidade de internação, procedesse à internação compulsória pelo prazo de 90 (noventa) dias, autorizando, inclusive, o emprego de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida, caso necessário.
Em cumprimento à referida determinação judicial, o requerido MARCO foi, de fato, internado compulsoriamente na Associação de Repouso Nosso Lar Adamantina, conforme ofício de fls. 198 e Guia de Internação de Paciente Judiciário de fls. 204-205.
Contudo, o requerido evadiu-se do estabelecimento de internação, e posteriormente foi localizado e preso em decorrência de mandado de prisão civil por dívida alimentar.
A autora peticionou (fls. 238), informando que, após o período de segregação decorrente da prisão civil, seu filho "lhe parece estar se recuperando" e, por essa percepção subjetiva, pleiteia a "extinção do feito", alegando não ser mais necessária a continuidade do processo." O Ministério Público, instado a se manifestar (fls. 239-241), apresentou parecer (fls. 242) opinando "nada que opor ao pedido de extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC". É o relatório.
Decido. 2.- A possibilidade de desistência da ação pela parte autora, prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é, de fato, uma prerrogativa processual amplamente aplicável em diversas esferas do direito.
Contudo, em ações que envolvem direitos fundamentais e o interesse público, como a Internação Compulsória de pessoas com transtorno mental, essa regra deve ser analisada com a devida cautela e sensibilidade, ponderando-se os fundamentos da Lei nº 10.216/2001 e a própria intervenção judicial anteriormente determinada. É imperioso recordar que a internação compulsória de MARCO não se deu por mera liberalidade das partes, mas sim por uma determinação judicial expressa deste Juízo (e com indicação médica), calcada na necessidade de proteção da própria saúde e integridade do requerido, bem como de terceiros, diante de um quadro de dependência química grave, recusa de tratamento e distúrbios de conduta, conforme amplamente demonstrado nos autos e atestado pela inércia do paciente em se submeter a avaliações, o que levou à autorização de medidas coercitivas.
A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, substitui a vontade do indivíduo que, em razão de sua condição, não pode decidir por si ou coloca-se em risco.
A Lei nº 10.216/2001 é clara ao estabelecer que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º).
Da mesma forma, a decisão de alta ou de cessação da necessidade da medida protetiva judicial também deve ser lastreada por uma avaliação técnica qualificada.
No caso em apreço, o pedido de desistência da autora baseia-se na percepção de que o filho "lhe parece estar se recuperando".
Respeita-se a preocupação e o carinho materno, mas essa constatação é de natureza eminentemente subjetiva e leiga, destituída de qualquer respaldo técnico-médico que possa contraditar o diagnóstico anterior de necessidade de internação que motivou a intervenção judicial - ou seja, o caso está sub judice.
A homologação de uma desistência nesse estágio, sem uma avaliação atualizada e formal do quadro clínico e psicossocial de Marco seria temerária e poderia: a) Comprometer a proteção integral do requerido, que esteve sob tutela judicial precisamente por não ter autonomia para gerenciar sua condição de saúde; b) Desconsiderar o risco que o retorno à situação anterior poderia representar para o próprio paciente e para sua família; c) Frustrar o propósito da intervenção judicial já efetivada, que visava justamente à estabilização de um quadro grave que demandou medidas coercitivas.
Embora o Ministério Público tenha manifestado "nada a opor", a sua anuência, na função de custos legis, não supre a ausência de um parecer técnico atualizado sobre o estado de saúde do requerido, que é fundamental para a cessação de uma medida protetiva de tamanha envergadura - afinal, não houve alta médica.
Dessa forma, o Juízo não pode simplesmente anuir à desistência da autora sem que haja um respaldo técnico-médico que ateste a superação do quadro que justificou a internação compulsória.
A cooperação entre o Poder Judiciário e os órgãos de saúde pública é essencial para garantir que a pessoa com transtorno mental receba o tratamento adequado e que sua desinternação, se for o caso, ocorra de forma segura e acompanhada. 3.- Ante o exposto, considerando a natureza protetiva e de interesse público da medida de internação compulsória anteriormente deferida e executada, e a necessidade de respaldo técnico-médico para a reavaliação da necessidade da tutela judicial, DEIXO DE HOMOLOGAR, POR ORA, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 238.
Em vez disso, determino, visando à obtenção de elementos técnicos indispensáveis para uma decisão judicial segura e fundamentada, OFICIE-SE IMEDIATAMENTE ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Tupã (ou à equipe de saúde mental municipal competente), para que, com a máxima urgência e em prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, designe equipe multidisciplinar para realizar uma nova avaliação pormenorizada e atualizada da condição de MARCO.
O laudo circunstanciado resultante da avaliação deverá abordar, no mínimo, os seguintes pontos: I) Diagnóstico psiquiátrico atual e avaliação do grau de dependência química; II) Verificação se o requerido ainda preenche os critérios legais para internação compulsória ou se o quadro clínico permite a transição para tratamento em regime ambulatorial ou outra modalidade menos restritiva; III) Avaliação do nível de risco para si e para terceiros; IV) Indicação de um plano terapêutico individualizado, se for o caso, com propostas de acompanhamento e reinserção social.
A equipe de saúde deverá envidar todos os esforços para realizar a avaliação, inclusive em ambiente domiciliar ou local adequado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Fica desde já autorizado, caso haja recusa de MARCO em se submeter à referida avaliação, o emprego de meios coercitivos (força policial e arrombamento, se estritamente necessários), com a observância da moderação e parcimônia e o respeito à dignidade da pessoa humana, visando tão somente à efetivação da avaliação determinada.
A equipe de saúde poderá solicitar o apoio policial para a segurança da equipe e para garantir a realização da avaliação.
Cópia desta decisão, bem como das fls. 1-6 (petição inicial), fls. 189-190 (decisão anterior de internação), fls. 198, 204-205 (internação e guia), e fls. 238 (pedido de desistência) e senha do processo, deverão acompanhar o ofício, para conhecimento e subsídio da equipe de saúde mental.
Após a juntada do laudo de avaliação, abra-se nova vista às partes (autora: prazo de 24 horas; réus: prazo de 24 horas; e Ministério Público) para que se manifestem.
Em seguida, conclusos 5.- Cumpra-se, com urgência. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), KARINE DE LIMA CARVALHO TUCUNDUVA (OAB 352770/SP), CELIO SIQUEIRA MACHADO (OAB 127198/SP) -
28/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 21:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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